(Autógrafo nº 61/14, Projeto de Lei nº 61/14, Mensagem nº 43/14)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento fiscal do Município de Ubatuba para o exercício de 2015 estima a receita em R$ 306.194.550,00 (trezentos e seis milhões, cento e noventa e quatro mil quinhentos e cinquenta reais) e fixa a despesa em R$ 292.941.350,00 (duzentos e noventa e dois milhões, novecentos e quarenta e um mil e trezentos e cinquenta reais), e a despesa liquida após dedução das reservas e despesas intraorçamentárias R$ 259.818.350,00 (duzentos e cinquenta e nove milhões, oitocentos e dezoito mil e trezentos e cinquenta reais) para a Administrações Direta e Indireta.
Inciso I - A Receita Redutora para Formação do FUNDEB fica estimada em R$ 13.253.200,00 (treze milhões, duzentos e cinquenta e três mil e duzentos reais).
Inciso II - A Receita Intraorçamentária fica estipulada em R$ 9.142.000,00 (nove milhões, cento e quarenta e dois mil reais).
Inciso III - A Receita Líquida do Município fica estimada em R$ 292.941.350,00 (duzentos e noventa e dois milhões, novecentos e quarenta e um mil e trezentos e cinquenta reais).
Inciso IV - Para as Administração Indireta Dependente, fica estabelecido repasse no valor de R$ 16.795.500,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e cinco mil e quinhentos reais), conforme Portaria Conjunta nº 2 - STN de 08 de agosto de 2007 e Portaria STN nº 688, de 14 de outubro de 2005, e demais normas vigentes.
Art. 2º O Orçamento da Seguridade Social Municipal estima a receita em R$ 38.858.000,00 (trinta e oito milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil reais), Repasse Financeiro no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), para Repasse Previdenciário concedido para custear despesas com folha de pagamento de servidores inativos e pensionistas do município, e a Título de Reserva Legal do RPPS valor de R$ 23.331.000,00 (vinte e três milhões, trezentos e trinta e um mil reais).
Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
R$ 87.241.900,00 |
Receita de Contribuições |
R$ 2.500.000,00 |
Receita Patrimonial |
R$ 2.340.861,20 |
Receita de Serviços |
R$ 3.500,00 |
Transferências Correntes |
R$ 135.227.715,20 |
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Outras Receitas Correntes |
R$ 17.568.410,60 |
Total das Receitas Correntes |
R$ 244.882.387,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
R$ 8.581.173,00 |
Alienação de Bens |
R$ 2.000,00 |
Transferências de Capital |
R$ 13.787.640,00 |
Outras Receitas de capital |
R$ 0,00 |
Total das Receitas de Capital |
R$ 22.370.813,00 |
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II - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
R$ 267.253.200,00 |
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III - (-) Redução para formação do FUNDEB |
R$ 13.253.200,00 |
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IV - RECEITA TOTAL LIQUIDA |
R$ 254.000.000,00 |
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V - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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A) FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA DE UBATUBA - FUNDART |
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A-1 - RECEITAS CORRENTES - PRÓPRIAS |
R$ 53.350,00 |
A-2 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS |
R$ 2.951.000,00 |
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B) FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC |
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C-1- RECEITAS CORRENTES - PRÓPRIAS |
R$ 30.000,00 |
C-2 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS |
R$ 2.152.500,00 |
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C) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA |
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C-1 - RECEITAS CORRENTES - PRÓPRIAS |
R$ 29.716.000,00 |
C-2 - RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA |
R$ 9.142.000,00 |
C-3 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS: |
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C-3.1 - Repasse Previdenciário Concedido para custear despesas com Folha de Pagamento de servidores inativos e pensionistas do Município |
R$ 2.200.000,00 |
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D) CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA |
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D-1 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS |
R$ 9.492.000,00 |
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VI - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
R$ 55.736.850,00 |
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VII - (-) TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS |
R$ 16.795.500,00 |
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VIII - RECEITA TOTAL LIQUIDA |
R$ 38.941.350,00 |
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IX - TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
R$ 292.941.350,00 |
Art. 4º As transferências do Executivo Municipal para as Administrações Indiretas Dependentes serão feitas pelo sistema financeiro, devendo os empenhos da despesa ser realizados pelos órgãos que recebem os recursos, conforme determinado na Portaria STN nº 339 de 29 de agosto de 2001.
Art. 5º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrante desta Lei.
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Função |
Descrição |
Valor (R$) |
02 |
Judiciária |
2.706.000,00 |
04 |
Administração |
25.209.873,00 |
06 |
Segurança Pública |
7.475.000,00 |
08 |
Assistência Social |
4.387.200,00 |
10 |
Saúde |
59.982.149,00 |
11 |
Trabalho |
700.000,00 |
12 |
Educação |
82.198.200,00 |
15 |
Urbanismo |
29.570.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
16.444.078,00 |
20 |
Agricultura |
1.207.000,00 |
23 |
Comercio e Serviços |
1.160.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
2.805.000,00 |
28 |
Encargos Especiais |
2.710.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
650.000,00 |
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TOTAL DA DESPESA ADM. DIRETA |
237.204.500,00 |
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Função |
Descrição |
Valor (R$) |
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Câmara Municipal |
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01 |
Legislativa |
9.492.000,00 |
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Instituto de Previdência M. de Ubatuba |
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04 |
Administração |
3.869.000,00 |
09 |
Previdência Social |
13.858.000,00 |
99 |
Reserva do RPPS |
23.331.000,00 |
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Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba |
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13 |
Cultura |
3.004.350,00 |
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Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba |
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08 |
Assistência ao Menor |
2.182.500,00 |
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TOTAL GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
55.736.850,00 |
TOTAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO - BRUTA |
292.941.350,00 |
(-) Despesa Intraorçamentária |
(9.142.000,00) |
TOTAL GERAL DA DESPESA DO ENTE (após Intraorçamentária) |
283.799.350,00 |
(-) RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
(650.000,00) |
(-) RESERVA LEGAL DO RPPS |
(23.331.000,00) |
TOTAL GERAL DA DESPESA LIQUIDA DO ENTE |
259.818.350,00 |
Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 7º As despesas para a Administração Indireta Dependente estão adequadas ao perfeito equilíbrio Orçamentário e Financeiro, na forma da legislação em vigor e, em especial às determinações da Portaria STN nº 163 de 04 de maio de 2001.
Art. 8º Esta Lei está em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, a Lei Federal nº 4.320/64, a Constituição Federal e as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n. º 101/00 e adequação no período estabelecido pela Lei Complementar 131/09.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, a:
a) transpor, remanejar, transferir recursos dentro de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
b) abrir crédito extraordinário, exclusivamente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal;
c) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 6,5% do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64, e o inciso I, do artigo 25 da LDO, Lei nº 3762 de 06 de julho de 2014, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior;
III - Excesso de arrecadação em bases constantes.
d) realizar operações de créditos especiais em até o limite de 30%, nos termos da legislação vigente e em especial o inciso II do artigo 25 da LDO, Lei nº 3762 de 06 de julho de 2014 com recursos de anulação ou por excesso de arrecadação;
e) atualizar monetariamente as dotações atuais (Inicial + Suplemento - Anulação) do orçamento vigente, tomando por base o índice inflacionário medido pelo IGP-M ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
f) abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência e Reserva Legal do RPPS, fixada nos termos desta Lei, observado o disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 101 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere este artigo o valor correspondente ás despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 10. O limite autorizado no item "c" do artigo 9º não será onerado quando o crédito destinar-se a:
I - Atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
IV - Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência Social, Previdência e em programas relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
V - Incorporar o saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2014, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e da SAÚDE, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
Art. 11. São vedados:
a) o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
b) a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais;
Art. 12. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de novembro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.