(Autógrafo nº 58/14, Projeto de Lei nº 70/14, Mensagem nº 41/14)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 2º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O Poder Público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao Poder Público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 3º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 4º Aplicam-se a esta Lei as disposições previstas na Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM com a finalidade de formular e promover políticas, medidas e ações para a garantia dos direitos da mulher na perspectiva das relações de gênero para garantia da igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é um órgão colegiado permanente de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:
I - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher e das relações de gênero;
III - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres do município de Ubatuba, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação, exclusão, abandono e violência;
IV - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher;
V - Sugerir a adoção de medidas normativas para criar, modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VI - Promover intercâmbio e formar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacional, estadual e municipal e internacional, públicos ou particulares;
VII - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres e outros relacionados à política pública em suas várias expressões;
VIII - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
IX - Garantir acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária com prioridade no atendimento a crianças e adolescentes nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8069/90, conforme suas necessidades e de acordo com as estruturas disponíveis;
X - Promover capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de políticas públicas afins e na prestação de serviços às mulheres;
XI - Criar e ou fortalecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre a conscientização da igualdade entre gêneros, valorização da participação da mulher na construção, desenvolvimento e evolução da sociedade, bem como para coibir e combater todas as formas de machismo, racismo, opressão, exploração e todas as formas de violência contra os direitos da mulher;
XII - Formular, coordenar, supervisionar e avaliar os serviços ofertados, planos, programas e projetos no âmbito municipal relacionado às questões das mulheres e das relações de gênero;
XIII - Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas às questões de gênero visando a promoção da mulher e o combate às discriminações;
XIV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher a cada dois anos, conforme calendário nacional e estadual e estabelecer as normas de funcionamento em regime próprio;
XV - Elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;
XVI - Promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo de proteção, promoção e defesa dos direitos da mulher e das relações de gênero;
XVII - Elaborar e emitir resoluções para normatização da política pública voltada às questões da mulher e relações de gênero, bem como inscrever e fiscalizar entidades e programas afins;
XVIII - Outras ações visando à proteção dos direitos e defesa da mulher.
Art. 8º O CMDM será composto por dez conselheiras titulares e suas respectivas suplentes, sendo:
I - Por cinco representantes do Poder Público indicados dentre as Secretarias e Fundações das áreas afins, nomeados por decreto.
II - Por cinco representantes de entidades não governamentais da sociedade civil atuantes no campo da promoção, atendimento e defesa dos direitos da mulher legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, as quais serão escolhidas mediante processo eletivo em assembleia especialmente convocada para este fim.
Art. 9º Os membros do CMDM terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato de igual período.
Art. 10. As reuniões do CMDM são públicas, precedidas de ampla divulgação, salvo nas discussões de pautas restritas especificadas pelo Conselho.
Parágrafo Único. O CMDM poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e do Judiciário, bem como do Ministério Público, Delegacia da Mulher, Conselho Tutelar e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da mulher.
Art. 11. O CMDM terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões de Trabalho permanente ou provisória constituída por resolução do CMDM;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º À Assembleia Geral, órgão soberano, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Mulher e das Relações de Gênero.
§ 2º A Diretoria Executiva é composta por Presidenta e Vice-Presidenta e 1ª e 2ª Secretária, que serão escolhidos dentre os seus membros, por maioria simples para dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão deste Conselho.
§ 3º Às Comissões de Trabalho, criadas pelo CMDM, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces desta política, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da assembleia geral.
§ 4º Um servidor público representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social desempenhará a função de Secretário Executivo do CMDM, devendo sua indicação ser aprovada pela Assembleia Geral.
§ 5º A representação do CMDM será efetivada por sua Presidenta em todos os atos inerentes ao exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 12. A função de conselheiro do CMDM não será remunerada, mas o seu exercício é considerado de caráter relevante e prioritário.
§ 1º O CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pela Presidenta ou por dois terços de seus membros para deliberação relevantes e pertinentes à política da mulher e das relações de gênero.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, responsável pela execução da política da mulher e das relações de gênero, através da Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do CMDM, bem como fornecerá os subsídios necessários para sua representação nas instâncias e evento em que seja convocado.
Art. 13. Nas ausências ou impedimentos das conselheiras titulares assumirão automaticamente suas respectivas suplentes.
Art. 14. Perderá o mandato a Conselheira que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
III - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
IV - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
V - Apresentar renúncia ao plenário do CMDM.
Art. 15. O CMDM instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Ubatuba.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I - Divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
II - Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos direitos da mulher;
III - Programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV - Programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
V - Outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.
Art. 18. Constituem receitas do FMDM:
I - Receitas provenientes de aplicações financeiras;
II - Resultado operacional próprio;
III - Transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV - Doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas;
V - Repasse fundo a fundo proveniente dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher.
Art. 19. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM ficará vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 20. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Art. 21. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
Art. 22. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Ubatuba.
Art. 23. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei e abertos por decreto.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM elaborará seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CMDM, das atribuições de seus membros entre outros assuntos.
Art. 25. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de novembro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.