(Autógrafo nº 50/14, Projeto de Lei nº 65/14, Mensagem nº 46/14)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir Operação de Crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais) - CT 0415.264-78 - Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas do Bairro Praia do Sapê, no âmbito do programa Pró-Transporte/Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas - PAC2 - 3ª Etapa, nos termos da Portaria MCidades nº 053, de 01/FEV/2013, e suas alterações, no Artigo 9º W da Resolução CMN nº 2.827, de 30/03/2001, e alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a operação objeto da Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes da Operação de Crédito autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa PRÓ - TRANSPORTE, MCIDADES, destinados à DESTINAÇÃO/FINALIDADE.
Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo Município de Ubatuba, São Paulo, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e Quotas do Fundo de Participações dos municípios a que se refere o artigo159, inciso I da Constituição Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese de extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conta do FGTS, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de O MUNICÍPIO de Ubatuba/SP não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do MUNICÍPIO de Ubatuba, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes a amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento de contrapartida do MUNICÍPIO de Ubatuba/SP no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de outubro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.