LEI Nº 3772, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 31/14, Projeto de Lei nº 33/14, Vereador Adão Pereira)

 

Institui a necessidade dos estabelecimentos comerciais que servem e vendem bebidas alcoólicas no Município de Ubatuba a manterem em local visível cartaz ou placa, informando o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxis e de taxistas prestadores de serviços autônomos e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído a necessidade dos estabelecimentos comerciais municipais que servem ou vendem bebidas alcoólicas a expor em local visível aos frequentadores o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxis e de taxistas prestadores de serviços autônomos, devidamente regulamentados no município de Ubatuba.

 

Art. 2º A veiculação das informações citadas no artigo anterior pode ser feita por meio de cartaz ou placa com dimensão mínima de 21 centímetros na vertical por 30 centímetros na horizontal, com o seguinte título: "SE BEBER NÃO DIRIJA, VÁ DE TÁXI" e especificando nome e o número de telefone da cooperativa ou central de táxi ou taxista prestador de serviço autônomo.

 

Parágrafo Único. O cartaz ou placa deverá conter no mínimo 02 (duas) e no máximo 03 (três) especificações de nomes e números de telefones de cooperativas ou centrais de táxis ou taxistas prestadores de serviços autônomos.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei implica nas seguintes sanções:

 

I - Notificação para regularizar a situação em 30 (trinta) dias corridos;

 

II - Após 30 (trinta) dias sem regularização, aplicar-se á multa no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) e suspensão do alvará de funcionamento até sua regularização.

 

Parágrafo Único. O Valor da multa será atualizado anualmente pelo índice de preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 2 de setembro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.