LEI Nº 377, DE 27 DE ABRIL DE 1973

 

DispÕE SOBRE PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Todos os débitos fiscais existentes até 31 de Dezembro de 1972, referentes a tributos municipais vencidos, inscritos ou em fase de cobrança executiva, poderão ser pagos:

 

a) sem acréscimo de juros e correção monetária até trinta (30) dias da publicação desta lei;

b) com juros e correção monetária, em parcelas mensais iguais e consecutivas, obedecendo o vencimento da última parcela, o exercício financeiro de 1973.

 

Art. 2º O parcelamento de que se trata a letra "b" do artigo 1º, será concedido a todos que o requererem dentro de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente lei.

 

Art. 3º Requerido o parcelamento, será feito o cálculo dos juros até a data da apresentação do requerimento, o contribuinte assinará termo de acordo que valerá como confissão irretratável do débito, pagará no ato a primeira prestação e assinará notas promissórias referentes às parcelas restantes.

 

Parágrafo Único. A concessão do parcelamento não implicará na quitação dos tributos, a qual somente será dada após o pagamento da última parcela, com a baixa dos débitos nos registros competentes.

 

Art. 4º As prestações serão no mínimo de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) cada uma.

 

Art. 5º O não pagamento de uma das prestações do termo de acordo ou o não parcelamento dos tributos do exercício de 1973 na época devida, acarretará o cancelamento do parcelamento, o protesto das notas promissórias e a inscrição da dívida ativa para cobrança executiva.

 

Art. 6º Estando o débito em cobrança executiva as contas de custas serão pagas integralmente, de uma só vez, por ocasião da assinatura do termo de acordo, juntamente com a primeira prestação.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 27 de abril de 1973.

 

BASÍLIO DE MORAES CAVALHEIRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada ne Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 27 de abril de 1973.

 

NOÊMIA MARINHO RAMOS CORRÊA

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.