(Autógrafo nº 28/14, Projeto de Lei nº 32/14, Vereadora Flávia Pascoal)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de Ubatuba concederá, anualmente, Certificado de Honra ao Mérito às instituições de ensino fundamental, médio e demais instituições de ensino deste município que se destacarem no ano anterior, em projetos desenvolvidos sobre o meio ambiente.
Art. 2º A entrega dos certificados de que trata o artigo 1 será realizada no dia 05 de junho, data em que se comemora mundialmente o Dia do Meio Ambiente.
§ 1º No caso de coincidir a referida data em finais de semanas ou feriados, a solenidade comemorativa será realizada no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º A reunião solene será realizada às 10 horas na Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 3º As inscrições para a obtenção do
certificado deverão ser feitas na Câmara Municipal até o dia 30 de abril do ano
em que se concederá a honraria pelo responsável da instituição.
Art. 3º As inscrições para apresentação dos trabalhos, deverão ser feitas na secretária da Câmara Municipal, sob os cuidados da Comissão de Administração e Politicas Públicas, que concederá a Honraria ao responsável pela instituição. (Redação dada pela Lei nº 3838/2015)
Art. 4º No ato da inscrição deverá ser apresentada a descrição do projeto desenvolvido, para análise da Comissão Especial nomeada por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 5º A escolha dos três melhores projetos, quais sejam, um de instituição de ensino fundamental, um de ensino médio e um das demais instituições de ensino, serão premiados anualmente por uma Comissão Especial, cuja composição é a seguinte:
I - Um Vereador da Comissão de Administração e Políticas Públicas;
II - Um representante da rede municipal de ensino, indicado pela Secretaria de Educação;
III - Um representante da rede estadual de ensino, indicado pela Diretoria Regional de Ensino;
IV - Um representante da rede particular de ensino, indicado pelos Estabelecimentos de Ensino;
V - Um representante de ONG'S que desenvolvem trabalhos sobre meio ambiente no Município, escolhido pelo Conselho do Meio Ambiente;
VI - Um representante da Secretaria de Municipal de Meio Ambiente.
VII - Um representante do Conselho do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A presidência da Câmara expedirá ofícios divulgando os prazos e o objetivo da distinção meritória, solicitando as indicações de que tratam os incisos de II a VII do caput.
Art. 6º Os projetos destacados ficarão em exposição em espaço próprio destinado a esse fim, entre os dias 30 de maio a 05 de junho.
Parágrafo Único. A exposição, em toda a sua fase de montagem e desmontagem, é de responsabilidade dos executores dos projetos destacados.
Art. 7º A concessão do Certificado de Honra ao Mérito às instituições de ensino que mais se destacarem em projetos sobre o Meio Ambiente, dar-se-á através de Decreto Legislativo.
Art. 8º As despesas com o cumprimento desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de agosto de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.