LEI Nº 3765, DE 16 DE JUNHO DE 2014

 

(Autógrafo nº 22/14, Projeto de Lei nº 26/14, Mensagem nº 19/14)

 

Dispõe sobre reserva de vagas para negros, índios e quilombolas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo e das entidades da administração indireta do Município de Ubatuba.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na nomeação para cargos de provimento em comissão e nos editais de concursos e seleções públicas destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos, todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão observar o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para negros, índios e quilombolas.

 

Parágrafo Único. O limite mínimo a que se refere o caput deste artigo:

 

I - Aplica-se às contratações de estágios profissionais, devendo ser observado em cada um dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta;

 

II - Deve ser aplicado de maneira a garantir a equidade de gênero no preenchimento dos cargos em comissão, cargos efetivos, empregos públicos e bolsas de estágios profissionais.

 

Art. 2º Deverão constar dos editais de concursos e seleções públicas, expressamente, as especificações sobre o número total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo efetivo ou emprego público oferecido, observado o limite mínimo previsto no artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º As vagas resultantes da reserva decorrentes da aplicação do limite mínimo de 20% (vinte por cento) serão disponibilizadas aos candidatos negros, índios e quilombolas, aprovados em concurso ou seleção pública em igualdade de condições para todos os candidatos.

 

§ 2º A reserva de vagas será disponibilizada sempre que o número de cargos ou empregos públicos oferecidos no concurso ou seleção pública for igual ou superior a 3 (três).

 

§ 3º Se da aplicação do percentual de reserva de vagas a candidatos negros, índios e quilombolas resultar número decimal igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior e, se menor que 0,5 (cinco décimos), o número inteiro subsequentemente inferior.

 

§ 4º Não havendo candidatos do gênero masculino ou feminino aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para o outro gênero, observada a ordem de classificação, ressalvados os cargos cujo provimento seja objeto de disposição legal específica.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro, índio ou quilombola o candidato que assim se autodeclare no momento da inscrição para o respectivo concurso ou seleção pública pelas cotas raciais, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 1º A opção pela participação no concurso ou seleção pública por meio da reserva de vagas garantida por esta Lei é facultativa.

 

§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso ou seleção pública e, se houver sido nomeado ou admitido, ficará sujeito à nulidade de sua nomeação e posse no cargo efetivo ou de sua admissão no emprego público, após procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 4º Os candidatos negros, índios e quilombolas que optarem pela reserva de vagas de que trata esta Lei concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso ou seleção pública.

 

§ 1º O candidato negro, índio ou quilombola aprovado dentro do número de vagas reservadas que desistir da nomeação ou admissão ou, ainda, que for considerado inapto terá sua vaga preenchida pelo candidato posteriormente classificado.

 

§ 2º Não havendo candidatos negros, índios ou quilombolas aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 5º Os candidatos negros, índios ou quilombolas poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas nos termos desta Lei.

 

Art. 6º A classificação final dos candidatos no concurso ou seleção pública dar-se-á de acordo com a pontuação obtida, acrescida dos títulos, se for o caso, conforme dispuser o edital do certame.

 

Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas aos candidatos negros, índios e quilombolas, salvo quando se tratar de empregos públicos, hipótese em que, obrigatoriamente, deverão ser preenchidas primeiramente as vagas destinadas às pessoas com deficiência, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

§ 1º No caso de publicação de mais de uma lista, se o candidato for classificado em mais de uma, deverá ser obedecida a seguinte ordem:

 

I - Nomeação pelas vagas destinadas à ampla concorrência, ficando o candidato automaticamente excluído das demais listas de classificação;

 

II - Nomeação pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência, ficando o candidato automaticamente excluído das demais listas de classificação;

 

III - Nomeação pelas vagas reservadas nos termos desta Lei, ficando o candidato automaticamente excluído das demais listas de classificação.

 

§ 2º No lugar do candidato excluído na forma do § 1º deste artigo, será nomeado o candidato subsequente da respectiva lista, respeitada a ordem de classificação.

 

§ 3º A escolha do local de exercício dos candidatos, quando prevista no edital do concurso ou seleção pública, respeitará a ordem de classificação dos candidatos na lista destinada às vagas da ampla concorrência.

 

Art. 8º O limite mínimo de 20% (vinte por cento) aplica-se ao conjunto de cargos de provimento em comissão.

 

Parágrafo Único. A partir da edição desta Lei, para as novas nomeações para cargos de direção e assessoramento superior, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão levar em consideração a meta estabelecida no § 1º deste artigo.

 

Art. 9º Será criada por decreto, uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da execução desta Lei, para compilação de dados, avaliação dos resultados, acompanhamento e proposição de medidas para seu efetivo cumprimento.

 

§ 1º A comissão de que trata este artigo será constituída por ato do Prefeito e integrada, no mínimo, por servidores públicos indicados pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, que a coordenará, pela Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e um representante de cada grupo étnico especificado nesta Lei.

 

§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação encaminhará ao Prefeito, anualmente, no mês de abril, relatório sobre a execução desta Lei.

 

Art. 10 Os servidores públicos municipais e os empregados públicos, na data de seu recadastramento anual, poderão mediante autodeclaração facultativa, atualizar seus dados.

 

Art. 11 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão providenciar os ajustes em seus sistemas de recursos humanos e formulários para a produção de dados e indicadores necessários para o monitoramento e avaliação do cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 12 O disposto nesta Lei aplica-se às entidades da Administração Indireta de forma adequada aos seus respectivos quadros de pessoal.

 

Art. 13 Esta Lei vigorará por dez anos, devendo a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos.

 

Art. 14 Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de junho de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.