LEI Nº 3763, DE 16 DE JUNHO DE 2014

 

(Autógrafo nº 23/14, Projeto de Lei nº 27/14, Mensagem nº 20/14)

 

Autoriza o Poder Executivo criar o Conselho Municipal das Comunidades Quilombolas de Ubatuba e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Quilombola de Ubatuba, com caráter consultivo e deliberativo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais, coletivos e sociais.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Quilombola de Ubatuba terá caráter deliberativo no âmbito de sua competência e consultivo nos demais casos.

 

Parágrafo Único. As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta Lei não excluem as competências dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Quilombola de Ubatuba tem por objetivo promover a participação organizada da comunidade quilombola no processo de discussão e definição das políticas públicas antidiscriminatórias e voltadas a afirmação dos direitos dessas comunidades no município de Ubatuba.

 

Art. 4º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar aos Remanescentes de Quilombo, o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e a maternidade, ao amparo ao adolescente e ao idoso e de outros que, decorrentes da Constituição da República e das Leis, propiciem seu bem estar pessoal, coletivo, social e econômico.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Comunidades Remanescentes de Quilombo, aquelas com certificação emitidas pela Fundação Cultural Palmares/Ministério da Cultura/República Federativa do Brasil.

 

Art. 6º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Quilombola de Ubatuba, que será um órgão de caráter consultivo e deliberativo relativo à sua área de atuação compete:

 

I - Elaborar planos, programas e projetos das políticas públicas voltadas às Comunidades Quilombo quanto à regularização fundiária, na resolução dos problemas relativos à emissão do título de posse das terras;

 

II - Analisar e opinar sobre programas e projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade quilombola, oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento, zelando pela efetiva implantação da política municipal para as Comunidades Remanescentes de Quilombo;

 

III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas às Comunidades Remanescentes de Quilombo;

 

IV - Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas a comunidade quilombola com vistas ao desenvolvimento econômico e social, através de proposta de modelo de desenvolvimento local, baseado nas características territoriais e na identidade coletiva, visando a sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política;

 

V - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida das Comunidades Remanescentes de Quilombo;

 

VI - Promover nas escolas e entidades representativas e organizações sociais e classistas, debates e estudos para conscientização da comunidade negra, propondo e incentivando a realização de campanhas educativas que visem a divulgação da cultura das Comunidades Remanescentes de Quilombo;

 

VII - Assegurar às Comunidades Remanescentes de Quilombo, o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestações religiosas;

 

VIII - Consolidar mecanismos efetivos para destinação de obras de infraestrutura e construção de equipamentos sociais destinados a atender as demandas;

 

IX - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Comunidades Remanescentes de Quilombo;

 

X - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações na política municipal para o atendimento às Comunidades Quilombolas;

 

XI - Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento às Comunidades Quilombo de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

 

XII - Analisar e pronunciar-se sobre projetos de leis e decretos nos quais se reafirmem direta e indiretamente os direitos da comunidade negra bem como oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

XIII - Opinar e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre combate ao racismo e a descriminação racial;

 

XIV - Acompanhar e fiscalizar os atos do poder público do município de Ubatuba, relacionados a comunidade negra;

 

XV - Garantir aos remanescentes das Comunidades Quilombos que se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis a promoção da igualdade étnica;

 

XVI - Manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas ou privadas, de pesquisas e demais atividades voltadas a questão de afirmação da comunidade negra e ao combate ao racismo;

 

XVII - Estimular a participação ativa dos representantes dos quilombos nos fóruns locais e nacionais de políticas públicas, promovendo o seu acesso ao conjunto das ações definidas pelo governo e seu envolvimento no monitoramento das ações implementadas na esfera municipal, fazendo-se representar em quaisquer órgãos que promovam a discussão de políticas sociais e/ou de caráter geral;

 

XVIII - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Quilombola de Ubatuba será integrado pelos seguintes órgãos e entidades, admitindo-se suplência ao titular:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;

 

VI - 8 (oito) representantes de associações de remanescentes de quilombo sediado no município de Ubatuba;

 

VII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subseção Ubatuba.

 

VIII - 1 (um) representante da Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba (FUNDART);

 

IX - 1 (um) representante da Secretaria da Secretaria de Turismo (SETUR).

 

§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Conselho e nomeados por Decreto.

 

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução.

 

Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês na forma estabelecida em seu Regimento Interno e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu presidente por iniciativa própria ou requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

 

§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, efetivos ou suplentes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples cabendo ao presidente o voto de qualidade.

 

§ 2º A ausência em três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição por suplente, implicará na perda automática de mandato do conselheiro titular.

 

§ 3º A critério do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

Art. 9º Os membros eleitos do Conselho não serão remunerados em suas funções, que são consideradas como de relevante serviço público.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Quilombola de Ubatuba será coordenado por um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo, eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada a este fim.

 

Art. 11. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação o Conselho elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado por Decreto.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Quilombola de Ubatuba fica encarregado de estudar a possibilidade de instituir o Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Quilombola, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade quilombola nas áreas da educação, saúde e cultura dentre outras.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de junho de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.