(Autógrafo nº 14/14, Projeto de Lei nº 15/14, Vereadores Adão Pereira e Pastora Daniele)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O agendamento de consultas nas unidades de saúde do município de Ubatuba, pelos pacientes idosos, portadores de necessidades especiais, hipertensos, diabéticos, gestantes e crianças menores de 1 (um) ano, já cadastrados nas unidades de saúde, deverá ser realizado por telefone.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, considera-se:
I - Unidade de saúde: o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto de saúde.
II - Idoso: a pessoa que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º O número de consultas agendadas por telefone será limitada a 30% (trinta por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de Identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível a população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de maio de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.