LEI Nº 3750, DE 27 DE MARÇO DE 2014

 

(Autógrafo nº 003/14, Projeto de Lei nº 145/13, da Ver3. Flavia Pascoal - PDT).

 

Institui o programa: “Uso adequado de mochilas e similares para o transporte diário de material escolar pelos alunos das redes pública e particular” e dá outras providências.

 

ERALDO TODÃO XIBIU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo, nos termos do § 8º do art. 40, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ubatuba, o programa de incentivo ao “Uso adequado de mochilas e similares para o transporte diário de material escolar pelos alunos das redes pública e particular”.

 

Art. 2º O peso máximo do material escolar transportado diariamente pelos alunos das redes pública e particular, em mochilas, pastas e similares deverão obedecer ao estabelecido nos incisos deste artigo:

 

I - 5% (cinco por cento) do peso do aluno matriculado no pré-escolar;

 

II -10% (dez por cento) do peso do aluno matriculado no ensino fundamental.

 

Art. 3º As escolas definirão por intermédio dos professores e coordenadores, o material escolar a ser transportado diariamente, enquanto não disponibilizarem de locais adequados, individuais ou coletivos, para armazenar o material que exceder o peso máximo.

 

Art. 4º A Secretaria de Educação, através de seus estabelecimentos de ensino promoverão campanhas de conscientização, no início de cada ano letivo, a fim de orientar alunos, pais e responsáveis sobre a maneira correta de ajustar as alças, bem como sobre o tamanho adequado das mochilas.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 27 de março de 2014.

 

ERALDO TODÃO XIBIU – PSDC

PresidENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.