(Autógrafo nº 05/14, Projeto de Lei nº 03/14, Mensagem 03/14, do Executivo)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa "Mais Médicos" para o Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e conceder "Bolsa Auxílio Moradia", "Bolsa Auxílio Alimentação" e "Bolsa Ajuda de Custo" aos profissionais vinculados ao Programa "Mais Médicos" para o Brasil.
§ 1º Os profissionais vinculados ao Programa deverão ser reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A Bolsa Auxílio Moradia será concedida na modalidade "recurso pecuniário", nos termos do artigo 3º, inciso II, da Portaria nº 23, de 1º de outubro de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, observando-se os valores mínimo e máximo (R$ 500,00 a R$ 2.500,00) estabelecidos no § 3º do mesmo artigo da referida Portaria.
§ 3º O profissional beneficiado com a Bolsa Auxílio Moradia deve prestar contas mensalmente demonstrando que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.
§ 4º A Bolsa Auxílio Alimentação será concedida na modalidade "recurso pecuniário", nos termos do artigo 9º, inciso I, da Portaria nº 23, de 1º de outubro de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, observando-se como parâmetros os valores mínimo e máximo (R$ 371,00 a R$ 500,00) estabelecidos no artigo 10 da referida Portaria.
§ 5º A Bolsa Ajuda de Custo será concedida na modalidade "recurso pecuniário", destinada à outras despesas de rotina como transporte, vestuário, aquisição de material de limpeza e de higiene pessoal, lazer e outras, observando-se como parâmetros os valores mínimo e máximo de R$ 500,00 a R$ 1.500,00.
Art. 2º Os benefícios previstos nos parágrafos anteriores somente terão vigência enquanto o(s) médico(s) vinculado(s) ao Programa "Mais Médicos" para o Brasil atuarem no Município de Ubatuba.
Art. 3º As Bolsas a que se refere o artigo 1º desta Lei serão concedidas em suas respectivas modalidades, diretamente ao(s) beneficiário(s), por meio de crédito bancário, nos termos das normas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde em coordenação com a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Art. 4º As atividades desempenhadas pelos profissionais no âmbito do Programa "Mais Médicos" para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei.
Art. 6º O Município informará ao Ministério da Saúde, de forma individualizada, qual a modalidade de moradia ofertada aos médicos participantes, bem como o valor do recurso pecuniário disponibilizado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de fevereiro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.