(Autógrafo nº 81/13, Projeto de Lei nº 105/13, do Ver. Flavia Pascoal - PDT)
ERALDO TODÃO XIBIU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo, nos termos do § 8º do art. 40, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º O exame de oximetria de pulso deverá integrar o rol de exames obrigatórios a serem realizados nos recém-nascidos, atendidos nas maternidades do Município de Ubatuba.
Art. 2º O exame deverá ser realizado nos membros superiores e inferiores dos recém-nascidos, ainda no berçário, no intervalo entre 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) horas de vida da criança, antes da alta hospitalar.
Parágrafo Único. O exame deverá ser realizado por clínicos pediatras profissionalmente capazes de realizar a oximetria - teste do coraçãozinho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 10 de fevereiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.