(Autógrafo nº 129/13, Projeto de Lei nº 163/13, Mens. 76/13 do Executivo.)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de produção, de indústria e comércio localizados em área de especial interesse ambiental ou dentro de uma faixa cujos limites são a linha de preamar e a área adjacente até 300 (trezentos) metros de distância da referida linha de preamar, são responsáveis pela disposição e adequação dos resíduos provenientes de suas atividades, bem como a limpeza e conservação de seu entorno.
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se aos ambulantes, módulos, carrinhos especiais, veículos e reboques destinados ao comércio, unidades habitacionais com locação temporária, chalés e condomínios com mais de três unidades habitacionais.
Art. 2º Tratando-se de comércio ambulante, prestação de serviços ou locação de equipamentos de lazer nas praias, a limpeza e conservação deve atingir a área de atuação em um raio de 20 (vinte) metros.
Art. 3º Os responsáveis pelos módulos, carrinhos especiais e barracas fixas, deverão efetuar a limpeza e conservação de toda sua estrutura, nos locais onde estiverem disponibilizadas suas mesas e cadeiras, bem como em seu entorno, em um raio de 10 (dez) metros contados da instalação da última mesa móvel.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais localizados em vias públicas são responsáveis pela limpeza, varrição e conservação de calçadas, guia, meio fio e sarjeta em toda a sua frente, estendendo-se 10 (dez) metros além das divisas.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais fixos ou ambulantes de venda de alimentos para consumo imediato deverão instalar lixeiras em locais visíveis e de fácil acesso ao público.
Art. 6º Para os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a 20,00 m2 será obrigatória a instalação de dois recipientes ou lixeiras para o descarte de resíduos de no mínimo 100 (cem) litros cada um.
§ 1º Os estabelecimentos com área superior a 20,00 m² deverão instalar dois recipientes ou lixeiras para cada 20,00 m² de área de comercialização.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo primeiro, também serão computadas as áreas de calçadas e recuos em que estejam fixadas mesas, cadeiras ou outros equipamentos e produtos dos referidos estabelecimentos.
§ 3º Os recipientes ou lixeiras deverão conter letreiros de fácil leitura para o público, com os dizeres "LIXO RECICLÁVEL" e "LIXO Orgânico".
§ 4º Fica sob a responsabilidade dos estabelecimentos, a contratação dos serviços de coleta separada para os resíduos recicláveis.
Art. 7º Os estabelecimentos deverão providenciar, às suas expensas, a instalação das lixeiras necessárias para o acondicionamento dos resíduos gerados, observando-se as características e especificações determinadas pelo Poder Executivo e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, devendo mantê-las limpas e em boas condições de uso.
Art. 8º Os hotéis, pousadas, unidades habitacionais com locação temporária, chalés e os condomínios com mais de três unidades habitacionais, deverão disponibilizar duas lixeiras de 100 litros com dizeres "LIXO RECICLÁVEL" e "LIXO NÃO RECICLÁVEL" aos seus usuários, para cada 50 m2 de área construída.
Parágrafo Único. As lixeiras fixas deverão obedecer aos padrões definidos pela Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano.
Art. 9º Os estabelecimentos e estruturas de venda de produtos alimentícios que gerarem quaisquer tipos de resíduos causadores de poluição deverão acondicioná-los em recipientes fechados e resistentes à alta temperatura, para o descarte em local determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10. Os resíduos gerados pela venda e distribuição de coco in natura dentro das áreas especificadas nesta Lei, deverão ser entregues pelos distribuidores e vendedores em área específica indicada pelo Poder Executivo.
§ 1º Os resíduos de coco in natura deverão ser descartados em recipientes próprios e separados dos demais resíduos, sejam estes recicláveis ou não.
§ 2º Para a perfuração de coco ao consumo in natura deverá ser utilizado aparelho perfurador próprio, ficando proibido o uso de faca ou facão.
§ 3º O corte para abertura de coco deverá ser realizado no interior do estabelecimento, de forma a não deixar resíduos da casca na areia ou calçada.
Art. 11. As infrações a esta Lei sujeitará o infrator à pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), exceto pelo descumprimento do disposto no artigo 9º desta Lei, cuja pena de multa será de R$400,00 (quatrocentos reais).
Art. 12. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, dia e hora de sua lavratura;
II - Referir-se, sempre que possível, ao nome do infrator, citando o das testemunhas presentes ao ato, quando houver;
III - Descrever o fato que constitui a infração, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado.
§ 1º As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração ou do infrator.
§ 2º A assinatura do infrator ou de seu preposto não constitui formalidade essencial à validade do Auto, não implica em confissão e a recusa da assinatura não agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem ou represente, não puder ou não quiser assinar o Auto, far-se-á menção desta circunstância.
Art. 13. Da lavratura do Auto de infração ou de embargo será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante a entrega de cópia do mesmo ao autuado, sem representante ou preposto, contra recibo, datado no original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do Auto, com aviso de recebimento postal (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - Por edital, publicado no átrio da Prefeitura ou em jornal local, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.
Art. 14. Do auto de infração caberá defesa a ser apresentada pelo interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento do Auto ou no prazo do inciso III do artigo 13 desta Lei.
§ 1º Devidamente instruído, os autos serão remetidos ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, que terá 10 (dez) dias para proferir decisão.
§ 2º Da decisão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, que será julgado pelo Chefe do Executivo no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua interposição.
§ 3º No caso do não provimento do recurso, o infrator deverá recolher o valor da multa no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de ciência da decisão, a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mediante boleto bancário que será emitido pela Divisão de Tributos Mobiliários.
§ 4º Na reincidência, as multas serão sempre aplicadas em dobro.
Art. 15. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo violado.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar por decreto, Áreas de Especial Interesse Ambiental e Turístico, bem como definir o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 17. Os valores das multas serão reajustados anualmente adotando-se o mesmo índice para a correção do IPTU.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de janeiro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.