(Autógrafo nº 126/13, Projeto de Lei nº 162/13, Mens. 75/13 do Executivo.)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação de sanitários portáteis nas praias somente será possível mediante prévia autorização da Municipalidade.
Art. 2º O pedido de instalação de sanitários será submetido à análise da Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano será a responsável pela concessão da autorização, mas, condicionada à aprovação das demais Secretarias.
Art. 4º Os sanitários instalados sem autorização serão removidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, independente de prévia notificação e liberados somente após o recolhimento dos tributos devidos.
Art. 5º A infração a esta Lei sujeitará o infrator à pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), que será aplicada concomitante com a remoção do equipamento.
Art. 6º Na reincidência, as multas serão sempre aplicadas em dobro.
Art. 7º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo violado.
Art. 8º O valor da multa será reajustado anualmente adotando-se o mesmo índice para a correção do IPTU.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de janeiro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.