LEI Nº 3729, DE 07 DE JANEIRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 118/13, Projeto de Lei nº 151/13, Mens. 68/13 do Executivo.)

 

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de locação de bicicletas, triciclos e quadriciclos, no município de Ubatuba.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O exercício da atividade de locação de bicicletas, triciclos e quadriciclos, todos de propulsão humana, passa a ser disciplinado pelo disposto nesta Lei e serão concedidas até o número máximo de 7 (sete) autorizações, considerando as já expedidas até a data de início da vigência desta Lei.

 

Art. 2º A autorização será concedida com limitação do exercício da atividade para o local, região ou bairro determinados pela Prefeitura, devendo o autorizado manter no local da atividade, o documento de identificação fornecido pela Prefeitura, contendo nome e local para o exercício da atividade e numerado de acordo com a quantidade de equipamentos fixada para o local e portar crachá padronizado para a sua identificação.

 

Art. 3º É proibida a utilização de bicicletas, triciclos ou quadriciclos classificados quanto à tração como automotores, elétricos, de tração animal ou reboque e semi-reboque.

 

Art. 4º As autorizações serão concedidas em número que não ultrapassem os seguintes limites estabelecidos para cada local, região ou bairro:

 

I - Avenida Iperoig 01 licença

 

II - Praia do Perequê-Açu 01 licença

 

III - Praia da Maranduba 02 licenças

 

IV - Praia Grande 03 licenças

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 5ºO pedido de autorização para exercer a atividade será instruído com cópias dos seguintes documentos:

 

I - Cédula de identidade;

 

II - Cadastro de pessoa física - CPF;

 

III - 02 (duas) fotos tamanhos 3x4 centímetros, recentes e iguais;

 

IV - Título de eleitor desta Zona Eleitoral e comprovante de quitação de seu dever eleitoral;

 

V - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral, atestando a validade do título de eleitor no Município;

 

VI - Prova de residência por mais de 02 (dois) anos no Município de Ubatuba, confirmada, se necessário, pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social.

 

Art. 6º A quantidade dos equipamentos será definida, conforme área a ser utilizada.

 

Art. 7º VETADO.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 7 de janeiro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.