O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 23 o respectivo parágrafo único da Lei nº 22, de 20 de Setembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal, computar-se-á integralmente para efeitos de disponibilidade e aposentadoria.
§ 1º Não será contado para nenhum efeito, o tempo de serviço não remunerado.
§ 2º Não se computará para efeitos de adicionais e outras vantagens, o tempo de serviço prestado a União, Estado e outros municípios.
§ 3º Para cômputo do tempo de serviço a que se refere o artigo supra, será necessário certidão expedida pela repartição pública onde o mesmo for prestado."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 1 de junho de 1965.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 01 de junho de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.