LEI Nº 3718, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

(Autógrafo nº 115/13, Projeto de Lei nº 146/13, Mens. 063/13 do Executivo.)

 

Dispõe sobre medidas de proteção e segurança dos usuários de serviços financeiros em estabelecimentos comerciais que possuam alocados equipamentos que funcionem como Correspondente Bancário e/ou Instituição Financeira e Caixa 24 Horas , no Município de Ubatuba-SP.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a implantar e manter sistema de segurança por empresas regularizadas nos órgãos competentes em estabelecimento que funcione como correspondente de instituição financeira e em local que possua caixa eletrônico 24 horas instalado, e ainda cumprir as demais orientações regulamentares de segurança da FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos.

 

§ 1º Compreendem-se entre os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, as casas lotéricas, as agências de correios e qualquer outro estabelecimento contratado por instituição financeira para a prestação de serviços a seus clientes finais que envolvam movimentação de numerário.

 

§ 2º Em caso de instalação de caixas eletrônicos de instituições financeiras diversas em um mesmo local, a responsabilidade pela implantação e pela manutenção do sistema de segurança poderá ser compartilhada pelas instituições financeiras envolvidas.

 

§ 3º Os estabelecimentos comerciais que já possuírem em suas dependências os equipamentos previstos no Art. 2º desta Lei deverão possuir licença específica emitida pela Divisão de Tributos Mobiliários. Para a expedição da licença será necessária prévia fiscalização.

 

§ 4º O disposto no parágrafo 3º se aplica às Instituições Financeiras que possuam caixas eletrônicos em módulos nas praças e avenidas e em suas próprias agências.

 

§ 5º Para a obtenção da licença, o interessado deverá apresentar, além dos documentos exigidos pelo Departamento de Tributos Municipais, os seguintes documentos:

 

a) Requerimento padrão;

b) Projeto Arquitetônico com ênfase as questões estruturais de locação dos equipamentos;

c) Termo de Responsabilidade Técnica emitido por profissional legalmente habilitado;

d) Memorial Descritivo dos Sistemas de Segurança aplicados no empreendimento;

e) Atestado de compromisso de convênio com empresa especializada em segurança com reconhecimento de firma;

f) Atestado de abrangência e regularidade emitida pela Polícia Federal dando a validade da empresa de segurança;

g) Habite-se;

h) CNPJ da empresa; e,

i) RG e CPF do responsável;

 

Art. 2º O sistema de segurança de que trata o Artigo 1º deve incluir, sem prejuízo de outras exigências legais:

 

I - Instalação de equipamentos de captação e gravação de imagens que possibilitem a visualização completa das áreas internas e externas da cabine de caixa eletrônico e ainda nos estabelecimentos comerciais.

 

II - Utilização de sistema eletrônico de alarme e acompanhamento por imagens, que acione em tempo real a empresa de segurança privada especializada.

 

III - Os caixas eletrônicos deverão ser dotados de mecanismos antifurto que inutilizem as cédulas em caso de violação dos cofres, tais como: tinta, ácido, fogo, lâmina, etc.

 

§ 1º A instituição financeira informará ao cliente que ele está sendo filmado, com uma mensagem colocada no próprio caixa eletrônico.

 

§ 2º Para os caixas eletrônicos já instalados, as instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a entrada em vigor desta Lei, para a adequação as presentes normas.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - Advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - Cassação da licença e lacração do equipamento;

 

III - Multa a ser aplicada nos seguintes valores e nas seguintes condições:

a) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, persistir a irregularidade;

b) acréscimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) no valor da multa prevista na alínea "a" a cada reincidência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Art. 4º O Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de dezembro de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.