(Autógrafo nº 112/13, Projeto de Lei nº 141/13, Mensagem nº 061/13)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Ubatuba autorizado a conceder Auxílio-Moradia às famílias desabrigadas e desalojadas em razão de situações de emergência.
Art. 2º O Auxílio-Moradia visa assegurar moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de:
I - Catástrofe ou calamidade pública;
II - Risco pessoal e eventos de risco;
III - Situações de risco geológico;
IV - Situações de risco à salubridade;
V - Desocupação de áreas de interesse ambiental;
VI - Intervenções urbanas;
VII - Outras previstas em lei e regulamento.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantêm pela contribuição de seus membros.
II - Desabrigado: pessoa cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano e que necessita de abrigo oferecido pelo Poder Público.
III - Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, e que, não necessariamente, carece de abrigo oferecido pelo Poder Público.
Art. 3º O Auxílio-Moradia será pago por até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, desde que comprovada a necessidade de continuidade do benefício, através de Laudo Social emitido pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social - SMCDS.
Art. 4º O Auxílio-Moradia consiste no pagamento, às famílias beneficiárias, de parcelas mensais no valor de até 1 (um) salário mínimo cada.
Parágrafo Único. O Auxílio-Moradia atenderá às seguintes disposições:
I - Será concedido até o restabelecimento das condições de normalidade, a critério do Poder Executivo Municipal, podendo ser cancelado antecipadamente caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.
II - Deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no Município de Ubatuba - Estado de São Paulo.
III - Será concedido às famílias que não possuírem outro imóvel.
Art. 5º O pagamento dos benefícios de que trata a presente Lei será feito diretamente por órgão competente do Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento, que ficará responsável pela fiscalização da sua aplicação.
Art. 6º A família beneficiária, por seu representante, firmará Termo de Compromisso perante o Município de Ubatuba, onde constarão seus direitos e obrigações em relação à concessão do benefício de que trata esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo Único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal para obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de novembro de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.