LEI Nº 3707, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013

 

(Autógrafo nº 96/13, Projeto de Lei nº 118/13, Vereadora Flávia Pascoal)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar a tabela nutricional e o cardápio da merenda escolar na Rede de Ensino Público Municipal e Estadual.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório afixar o cardápio da merenda escolar em local visível e acessível nas escolas da Rede de Ensino Público Municipal para conhecimento dos alunos, pais, professores, conselho de alimentação escolar (CAE), responsáveis ou interessados em geral.

 

Parágrafo Único. O cardápio da merenda escolar deverá estar acompanhado da respectiva Tabela Nutricional, assinada pelo profissional responsável na sua elaboração, disposto diariamente em letras grandes visíveis.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de novembro de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.