(Autógrafo nº 91/13, Projeto de Lei nº 114/13, Vereador Silvinho Brandão)
DEFINE OS LOCAIS AUTORIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, A SEREM UTILIZADOS COMO REFERÊNCIA PARA A DIVULGAÇÃO DE EVENTOS EM NOSSO MUNICÍPIO.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os eventos do Município só poderão ser realizados em locais previamente definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os eventos do município, são todos os que estão previamente planejados, organizados e coordenados tendo prioridade os que já fazem parte do Calendário Oficial de Eventos.
Art. 2º Os locais de divulgação, obedecerão os critérios de:
I - Melhor visualização;
II - Posição estratégica, levando em consideração o fluxo de pessoas;
III - Não atrapalhar comércios, anteriormente estabelecidos, que estão regularmente cadastrados na Municipalidade;
IV - Padronização de propagandas;
V - Ampliar a divulgação.
Art. 3º A Secretaria de Turismo, bem como a Fundart, ficarão responsáveis pela definição dos locais da divulgação dos eventos do município.
Art. 4º Eventuais despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de novembro de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.