LEI Nº 3697, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

 

(Autógrafo nº 87/13, Projeto de Lei nº 117/13, Vereadora Flavia Pascoal)

 

Institui o Programa "A Câmara vai à Escola e a Escola vai à Câmara" e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ubatuba, o programa "A Câmara vai à Escola e a Escola vai à Câmara", com o objetivo geral de promover a interação, entre a Câmara e as escolas, permitindo aos estudantes compreender o papel do Legislativo Municipal, dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.

 

Art. 2º A Câmara Municipal disponibilizará parte das cadeiras do Plenário destinadas ao público assistente e aos alunos participantes do programa.

 

§ 1º A Escola que aderir ao programa encaminhará uma turma por sessão para ocuparem o plenário na condição de convidados de honra, trajados com decoro.

 

§ 2º A escola escolherá um aluno, professor ou responsável para na tribuna, fazer o uso da palavra pelo tempo regimental, os quais poderão apresentar sugestões de proposituras de leis.

 

§ 3º As sugestões de propositura a serem feitos aos Vereadores, terão de chegar à Casa com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência.

 

Art. 3º As escolas deverão fazer um cadastramento junto à Câmara para agendamento das visitas.

 

§ 1º Cada Escola poderá participar até duas vezes por ano, sendo 1º e 2º semestres, uma vez cada, obedecendo a disponibilidade da agenda.

 

§ 2º O número máximo de visitantes por Escola será de 35 (trinta e cinco) pessoas.

 

§ 3º A Escola por meio de seus professores e acompanhantes se responsabilizará pela ordem e comportamento dos visitantes nas dependências da Câmara, o acesso às dependências do Prédio se dará acompanhado de funcionários deste poder, de preferência a direção, vice - direção ou coordenadores da E.S.F.A. S ( Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor).

 

Art. 4º Poderão participar os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular.

 

Parágrafo Único. Quando a escola interessada em participar do programa citado, for de localidade distante da Casa de Leis, a Secretaria Municipal de Educação poderá disponibilizar um ônibus para transportar os alunos.

 

Art. 5º Assim como a Escola vai à Câmara poderão os Vereadores também agendar visitas, com o fim proposto pelo "caput" do artigo 1º, junto às escolas do Município, utilizando-se, ainda, nestas visitas a elaboração e confecção de publicações ilustrativas, alusivas ao processo legislativo e às funções dos Poderes constituídos, atendendo pedagogicamente as diferentes faixas etárias, material que poderá ser elaborado pela "Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor" e Setor de Comunicação desta Casa de Leis.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de outubro de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.