(Autógrafo nº 76/13, Projeto de Lei nº 90/13, Vereador Eraldo Todão)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Bancos Privados ou Públicos, que utilizam detector de metal em sua porta de entrada ficam obrigados a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes onde os usuários possam deixar seus pertences em segurança.
Art. 2º O guarda-volumes referido no caput deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento, de forma a atender com agilidade os usuários dos serviços bancários.
Art. 3º Os guarda-volumes deverão estar posicionados antes das portas com detector de metais. Também terão de dispor de chaves individuais que possam ficar com o usuário enquanto ele estiver dentro da agência.
Art. 4º Aos Bancos Privados ou Públicos, que infringirem o disposto nesta lei, aplicar-se-ão as seguintes penalidades, sucessivamente:
I - Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para a regularização da pendência;
II - Multa, persistindo a infração, aplicar-se-á multa no valor de 3.000 Unidades Fiscais do Município de Ubatuba - UFMU; se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, aplicar-se-á segunda multa no valor de 9.000 Unidades Fiscais do Município de Ubatuba;
III - Cassação da licença de localização: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração.
Art. 5º Os bancos, privados ou públicos, deverão adaptar as suas Agências, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de outubro de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.