LEI Nº 3688, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

 

(Autógrafo nº 88/13, Projeto de Lei nº 120/13, Mensagem nº 51/13)

 

Dispõe sobre Normas Gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, no Município da Estância Balneária de Ubatuba e dá outras providências.

                                                                             

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ao microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os art. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06 e alterações posteriores.

 

Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo ao MEI, às ME e às EPP incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

 

I - Os incentivos fiscais;

 

II - O incentivo à formalização de microempreendimentos;

 

III - A unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

IV - A simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicos, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

 

V - A regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

VI - A preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

Seção I

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Art. 3º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, com suas respectivas alterações.

 

Parágrafo Único. O processo de registro do MEI deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê Municipal.

 

Art. 4º O MEI, a ME e a EPP podem ter registros no endereço residencial para exercer suas atividades, desde que, cumulativamente:

 

a) exerça atividade de baixo grau de risco;

b) observe os parâmetros de incomodidade;

c) possua espaço reservado para uso exclusivo de atividade econômica;

d) tratando-se de produção, somente se exercida sob a forma artesanal;

e) a atividade não gere grande circulação de pessoas.

 

Parágrafo Único. Considera-se produção artesanal referida na alínea “d” deste artigo, aquela realizada pelo próprio empreendedor, nas mesmas condições previstas nas alíneas “a” a “d” do art. 5º desta Lei.

 

Art. 5º É permitido ao MEI indicar endereço localizado em Zona Estritamente Residencial, desde que, cumulativamente:

 

a) exerça atividade de baixo grau de risco;

b) não atenda ou receba clientes no imóvel;

c) observe os parâmetros de incomodidade definidos para o ZER;

d) preste serviço no endereço dos tomadores de serviços ou locais reservados, desde que observadas as normas municipais.

 

Parágrafo Único. O comércio em vias públicas somente será admitido mediante prévia concessão do município.

 

Espaço do Empreendedor

 

Art. 6º O Município implementará sistema visando manter a disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores (Internet), informações e orientações onde qualquer interessado poderá efetuar pesquisas prévias relativas a constituição, alteração e baixa, que deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos municipais e entidades competentes:

 

I - Da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

 

II - De todas as exigências municipais a serem cumpridas para obtenção de licença de autorização de funcionamento, licença sanitária e ambiental, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

 

§ 1º O Município ajustará seus sistemas aos sites estadual e federal no sentido de integrar sistema único de informações e registro simplificado e gratuito.

 

§ 2º A Administração municipal disponibilizará atendimento presencial prioritário ao MEI, inclusive utilizando certificação digital própria sempre que o sistema utilizado pelo município exigir.

 

Art. 7º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

 

I - Certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

 

II - Prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

 

§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

 

§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

 

§ 4º A baixa referida no § 3º não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.

 

§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

 

§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

 

§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

 

§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

 

§ 10. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 11. A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.

 

§ 12. A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas.

 

Seção II

DO ALVARÁ

 

Art. 8º Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:

 

I - Material inflamável;

 

II - Aglomeração de pessoas;

 

III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 

IV - Matéria explosivo;

 

V - Outras atividades assim definidas.

 

§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Municipal.

 

§ 3º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei.

 

Art. 9º O Alvará Provisório será cassado se:

 

I - No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

 

II - Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

 

III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

IV - Verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.

 

Art. 10. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinentes, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 11. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às ME, EPP, e MEI deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Art. 12.  Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

Art. 13. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

Art. 14.  Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

 

§ 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta (TAC), no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

 

§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Dos benefícios fiscais

 

Art. 15. Ao MEI, à ME e à EPP terão os seguintes benefícios fiscais:

 

§ 1º O MEI fica isento ainda de eventuais taxas de renovação da Licença de Funcionamento e da Fiscalização de Anúncios (TFA).

 

§ 2º O MEI que atuar no endereço residencial nas condições previstas no art. 5º, manterá o valor do IPTU Residencial.

 

Art. 16. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na LC 123/2006, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da LC 123/2006.

 

Art. 17. As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço.

 

Seção II

Da NF-e Avulsa e dos documentos fiscais MEI

 

Art. 18. Como alternativa à nota fiscal impressa de serviços, fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e A) nas operações realizadas pelo MEI sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Parágrafo Único. A numeração das NF-e A seguirá sempre ordem sequencial crescente, por série, a partir do número 0001.

 

Art. 19. A autorização para acesso e utilização da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NF-e A deverá ser solicitada pessoalmente pelo MEI, ou seu representante legal, junto ao setor de Fiscalização Tributária do Município.

 

Art. 20. O MEI fica dispensado dos demais documentos, livros e declarações instituídas pelo município relativas as obrigações fiscais das demais pessoas jurídicas.

 

CAPÍTULO V

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 21.  Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

 

§ 1º A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

§ 2º O agente de desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no art. 85-A da LC 123/2006.

 

§ 3º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério responsável pelas políticas das ME, EPP e MEI, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I

Das aquisições públicas

 

Art. 22.  Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.

 

Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.

 

Art. 23. Para a ampliação da participação dos MEI, ME e EPP nas licitações, a administração pública municipal deverá:

 

I - Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as ME, EPP e MEI sediadas regionalmente, de acordo com o seu ramo de atividade para o fornecimento de bens e ou de serviços, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

 

II - Estabelecer e divulgar um plano anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

 

III - Divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as ME, EPP e MEI para que adéquem os seus processos produtivos;

 

IV - Na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;

 

Art. 24. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da ME e da EPP a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

 

Art. 25. Tratando-se de contratação de MEI, serão exigidas somente as seguintes comprovações:

 

a) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;

b) Certidão Negativa do FGTS;

c) Recibo de entrega da Declaração da RAIS;

d) Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social - INSS;

e) Documentos do titular relativos a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Carteira de Identidade (cópia);

f) Declaração Anual - DASN-Simei, do último exercício;

g) Declaração do titular da empresa, relatando que o mesmo não ultrapassa o limite máximo de enquadramento de Microempreendedor Individual;

h) As 3 últimas Guias de recolhimentos dos meses imediatamente anteriores do DAS / MEI ou Extrato do PGMEI demonstrando quitação das DAS do ano corrente.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos itens “b”, “c” e “d”, somente serão exigidos, caso o MEI tenha contratado empregado no exercício imediatamente anterior e corrente.

 

Credenciamento MEI

 

Art. 26. Observadas as condições previstas na LC 123/2006, os órgãos públicos municipais poderão realizar processo de credenciamento com participação exclusiva de MEI, para contratações de pequenos serviços e reparos de até R$ 5.000,00/mês.

 

Regularidade Fiscal

 

Art. 27. A comprovação de regularidade fiscal das MEs, EPPs e MEI somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

 

§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

Empate Ficto

 

Art. 28. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

 

Art. 29.  Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;

 

II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 26, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 26 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 

§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

 

§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III deste artigo, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

 

Subcontratação

 

Art. 30. As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de ME, EPP ou MEI em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação.

 

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

 

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

 

§ 3º As ME, EPP ou MEI a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

§ 4º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

§ 5º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

§ 6º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às ME, EPP e MEI subcontratadas.

 

§ 7º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

 

§ 8º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

 

Art. 31.  A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I - Microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II - Consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por ME, EPP ou MEI, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.

 

Reserva de Cotas

 

Art. 32. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME, EPP ou MEI.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação da ME, EPP ou MEI na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME, EPP ou MEI e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.

 

§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em até 4 partes iguais, objetivando-se a ampliação da competitividade.

 

§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

Participação Exclusiva

 

Art. 33. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME, EPP ou MEI nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Parágrafo Único. Os processos previstos no caput deste artigo, destacadamente aqueles passíveis de serem fornecidos localmente, a administração pública municipal utilizará preferencialmente a modalidade do pregão presencial.

 

Inaplicabilidade

 

Art. 34. Não se aplica o disposto nos arts. 29 a 32:

 

I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.

 

Art. 35. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 34 a 35 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

Enquadramento

 

Art. 36 - Para fins do disposto neste capítulo, a comprovação de MEI, ME e EPP se dará nas condições do art. 3º da LC 123/2006, com declaração do sócio ou titular da empresa sob as penas da lei.

 

Comissão de licitação

 

Art. 37. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.

 

Art. 38. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.

 

Aquisição de produtos da agricultura familiar

 

 

Art. 39. Em licitações para aquisição de produtos da agricultura familiar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial e chamada pública em caso de Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - PPAIS.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

 

Seção I

Da promoção da produção local

 

Art. 40. A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

Seção II

Dos Incentivos aos Empreendedores Turísticos

 

Art. 41. Autoriza o Chefe do Poder Público Municipal a promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa e de assistência técnica, empresas destinadas ao desenvolvimento e aprimoramento do turismo, desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos, ampliando os conhecimentos técnicos nas atividades de hospedagem, alimentação e, atrativos turísticos desenvolvidos pelos MEI, ME e EPP.

 

Art. 42.  Do fomento às atividades turísticas:

 

I - Incentivar os investimentos dos empreendedores do turismo, em especial os negócios turísticos de pequeno e médio porte;

 

II - Gerar novos postos de trabalho por meio da ampliação e da diversificação das atividades ligadas ao turismo;

 

III - Fortalecer o mercado interno mediante ampliação da oferta de crédito ao consumidor final, junto as instituições programadas;

 

IV - Gerar divisas, promovendo a captação de investidores para o Município;

 

V - Incentivar os investimentos turísticos potenciais remotos, ainda não desenvolvidos;

 

VI - Divulgar as oportunidades de investimentos no turismo, em busca de investidores potenciais para o desenvolvimento do turismo no Município;

 

VII - Realizar estudos de potencial para expansão nas áreas de pequena hotelaria, restaurantes, agências de turismo e empreendimentos voltados ao lazer e ao entretenimento;

 

VIII - Apoiar os empreendedores da iniciativa privada na superação de entraves à implantação de projetos turísticos no Município.

 

Seção III

Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais

 

Art. 43. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

 

§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

CAPÍTULO VIII

EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

 

Art. 44. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

 

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extra-curricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

 

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:

 

I - Sejam profissionalizantes;

 

II - Beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos, egressos do sistema prisional ou jovens carentes;

 

III - Estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.

 

Art. 45. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.

 

Art. 46. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

 

I - Ser constituída e gerida por estudantes;

 

II - Ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

 

III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual;

 

IV - Ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

 

V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

Art. 47. A administração municipal promoverá diretamente ou por meio de parcerias com universidades, Tribunal de Contas ou entidades de apoio, cursos de licitação pública destinados a promover e estimular a participação de ME, EPP e MEI locais e regionais, em certames licitatórios.

 

CAPÍTULO IX

ASSOCIATIVISMO

 

Art. 48. O Poder Público Municipal estimulará a organização de empreendedores objetivando o fomento ao associativismo, ao cooperativismo e aos consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável, o quanto for possível.

 

§ 1º A busca do associativismo, cooperativismo e do consórcio referidos no caput deste artigo, destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a inserção em novos mercados sejam internos e externos, por meio de ganhos de escala de produção, redução de custos, gestão estratégica, gestão mercadológica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

 

§ 2º Considera-se como sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos competentes e entidades previstas na legislação federal.

 

Art. 49. A Administração Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

CAPÍTULO XI

Estímulo ao Crédito e à Capitalização

 

Art. 50. Fica autorizado ao Poder Executivo coordenar a implementação do Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais - MEI instaladas no Município.

 

Art. 51. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de ME, EPP e MEI, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, na forma da Lei Federal 11.110, de 25 de abril de 2005.

        

Art. 52. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 53. Fica autorizado o Poder Executivo firmar acordos com outros municípios para criar e participar de consórcio de municípios com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, com ampliação da eficiência das políticas públicas.

 

Art. 54. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 55. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.

 

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.

 

Art. 57. Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de outubro de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.