(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2046382-90.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
REVOGADA
PELA LEI Nº 4024/2014
LEI Nº 3.655, DE 29
DE JULHO DE 2013
(Autógrafo nº 36/13, Projeto de Lei nº 33 /13, Mesa Diretora)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei organiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Ubatuba, descrevendo as competências das unidades administrativas, formula seu
organograma e determina todas as funções referentes aos cargos pertencentes a
este órgão.
Art. 2º A administração da Câmara Municipal de Ubatuba tem a sua estrutura
organizacional composta pelas unidades administrativas abaixo relacionadas,
diretamente subordinadas à Mesa Diretora, tendo a Secretaria Geral da Mesa
Diretora como órgão máximo para organização, supervisão, coordenação e direção
dos trabalhos administrativos da Câmara Municipal:
I - SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA;
a) Secretaria Geral da Mesa Diretora;
b) Diretoria de Protocolo, Documento e Arquivo;
c) Assessoria para Assuntos Institucionais;
d) Assessoria de Imprensa;
e) Assessoria de Cerimonial;
f) Assessoria Técnica.
II - PROCURADORIA GERAL DO LEGISLATIVO
III - SECRETARIA PARLAMENTAR;
a) Secretaria Parlamentar;
b) Assessoria Especial do Legislativo;
c) Diretoria de Expediente e Sessão de Plenário;
d) Assessoria Especial das Comissões Permanentes;
e) Assessoria Parlamentar.
IV - SECRETARIA DE GESTÃO E CONTROLE;
a) Secretaria de Gestão e Controle
b) Diretoria Contábil;
c) Diretoria Financeira;
d) Diretoria de Recursos Humanos;
e) Diretoria de Materiais, Licitações e Compras;
f) Diretoria de Administração Geral e Patrimônio;
g) Diretoria de Transporte.
Art. 3º As Secretarias, Coordenadorias, Assessorias, Diretorias e Chefias
cumprirão as diretrizes administrativas previstas pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Ubatuba, coordenando a operacionalização de suas seções e o
desempenho dos seus serviços, obedecendo às diretrizes estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/00, a Lei
Orgânica Municipal e a Lei
Orçamentária.
Art. 4º A descentralização administrativa tem como objetivo liberar os
dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos
administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamentos,
supervisão e controle.
Art. 5º A Secretaria Geral da Mesa Diretora exercerá as atividades de
direção sobre a Diretoria de Protocolo, Documento e Arquivo, Assessoria para
Assuntos Institucionais, Assessoria de Imprensa, Assessoria de Cerimonial,
Assessoria Técnica, bem como executará trabalhos de planejamento e organização,
em conjunto com a Secretaria Parlamentar e Secretaria de Gestão e Controle, e
possui as seguintes competências:
I - Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, e direcionar as
atividades da Mesa Diretora;
II - Propor ao Presidente a nomeação, promoção, exoneração,
demissão, reintegração ou readmissão de servidores, em conformidade com a
legislação em vigor;
III - Solicitar ao Presidente a abertura de licitação para a
contratação de obras, serviços e compras, bem como para as alienações e
locações atinentes ao âmbito de sua pasta;
IV - Solicitar motivadamente ao Presidente a revogação, a anulação
ou o arquivamento de licitações, bem como autorizar publicação de editais
referentes às licitações, observando-se as exigências legais a respeito;
V - Zelar pelo recebimento dos duodécimos destinados à Câmara
Municipal na peça orçamentária anual;
VI - Zelar pela elaboração da peça orçamentária do Legislativo
Municipal, no prazo previsto em Lei, para encaminhamento ao Poder Executivo
para integração da proposta orçamentária anual;
VII - Providenciar os recolhimentos, nos prazos legais, aos
respectivos órgãos, dos descontos obrigatórios e outros encargos;
VIII - Determinar o pagamento de despesas de acordo com as
disponibilidades financeiras e com o cronograma orçamentário;
IX - Praticar, junto com a Presidência, todos os atos tendentes à
movimentação financeira e de contas bancárias mantidas pelo Legislativo em
bancos oficiais;
X - Comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o possível
esgotamento das dotações orçamentárias;
XI - Examinar, conferir e instruir os processos de pagamento,
impugnando-os quando não investidos das formalidades legais;
XII - Disponibilizar aos Vereadores todo corpo técnico da Câmara,
caso necessário, para o estudo e discussão da Proposta Orçamentária;
XIII - Assessorar o Presidente quanto à outorga de mandato aos
profissionais da área judiciária para representar a Câmara Municipal de Ubatuba
em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;
XIV - Manter informado o Presidente e demais membros da Mesa
Diretora sobre as decisões proferidas em feitos ou ações de sua
responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões
judiciais;
XV - Propor a Procuradoria Geral do Legislativo, juntamente com a
Secretaria de Gestão e Controle, a elaboração das minutas de editais de
licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios e ajustes financeiros, os
quais deverão ser examinados e aprovados pelo Presidente da Mesa Diretora;
XVI - Produzir informações gerenciais como suporte para a tomada de
decisões da Mesa Diretora, com a devida ciência da Secretaria de Gestão e
Controle;
XVII - Autorizar o fornecimento de certidões e declarações
relativas ao quadro de pessoal, tendo em conta os interesses do Legislativo;
XVIII - Conhecer toda a documentação e correspondência recebida
destinada à Câmara, providenciando seu encaminhamento;
XIX - Preparar Portarias;
XX - Sugerir a abertura de procedimento de tomada de contas
especiais em casos de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos
públicos;
XXI - Fiscalizar de forma permanente os atos de execução
orçamentária e realização de despesas, bem como cobrar fiel observância ao
cumprimento das normas gerais de Direito Financeiro;
XXII - Prover os Vereadores de todos os meios materiais e
organizacionais necessários para o desenvolvimento dos trabalhos e dos
processos legislativos, inclusive para a realização de audiências públicas;
XXIII - Atuar diretamente na fiscalização do cumprimento dos
objetivos e metas da Mesa Diretora;
XXIV - Impugnar qualquer ato que possa causar prejuízo à Câmara
Municipal;
XXV - Promover as atividades de imprensa, relações públicas,
divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da
Câmara Municipal.
§ 1º A Secretaria Geral da Mesa Diretora é composta por 01 (um) cargo de
livre nomeação da Mesa Diretora, indicado pelo Presidente, deverá,
obrigatoriamente, ter nível técnico ou superior na área de atuação
correspondente as atribuições e terá seus vencimentos na referência descrita no
ANEXO I.
§ 2º As compras, obras, serviços, alienações e locações, somente poderão
ser licitadas quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes, sempre com observância da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, observando as regras da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 6º A Procuradoria Geral do legislativo da Câmara Municipal de Ubatuba
terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento
técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe:
I - Elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa
ou inexigibilidade;
II - Opinar, obrigatoriamente, em todos os procedimentos
disciplinares e sindicâncias em geral;
III - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos
administrativos;
IV - Atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses
institucionais da Câmara Municipal de Ubatuba.
V - Prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa Diretora,
à Presidência, aos Vereadores e a Secretaria Geral da Mesa Diretora;
VI - Apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à
legalidade de todas as proposições submetidas à Comissão de Constituição e
Justiça;
VII - Receber intimações e demais atos de comunicação oriundos de
ações judiciais em que figure como parte a Câmara Municipal de Ubatuba ou seu
Presidente, por ato praticado no exercício de suas atribuições funcionais.
VIII - Prestar assessoria e consultoria à Presidência, à Mesa
Diretora e aos Vereadores, em todas as matérias relacionadas aos serviços
administrativos da Câmara Municipal de Ubatuba;
IX - Elaborar e revisar minutas de editais de licitação, contratos,
ajustes, acordos e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações,
aditamentos, rescisões, aplicação de penalidade e demais incidentes relativos à
execução de contrato firmado pela Câmara Municipal de Ubatuba, a pedido do
Secretaria Geral da Mesa Diretora;
X - Representar a Câmara Municipal de Ubatuba, a Mesa Diretora, o
Presidente e, quando autorizado pela Mesa Diretora, os Vereadores em qualquer
Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor ações, contestar e realizar o
acompanhamento de processos.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do
Legislativo é composta por 01 (um) cargo de livre nomeação da Mesa Diretora,
indicado pelo Presidente, deverá, obrigatoriamente, possuir curso superior na
área do Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
classificado seus vencimentos na referência descrita no ANEXO I.
Art. 7º Os atuais cargos de Analista Legislativo II - Procurador Jurídico
ficam renomeados para Procurador Legislativo.
Art. 8º Compete aos titulares dos 03 (três) cargos efetivos de Procurador
Legislativo, zelar para que todos os atos praticados pela Câmara Municipal
observem estrita obediência aos princípios constitucionais norteadores da
administração pública.
Art. 9º Compete ao ocupante do cargo de Procurador Geral do Legislativo da
Câmara Municipal de Ubatuba:
I - Orientar e superintender os serviços jurídicos e
administrativos da Procuradoria da Câmara Municipal de Ubatuba;
II - Receber citações, intimações e demais atos de comunicação
oriundos de ações judiciais em que figure como parte a Câmara Municipal de
Ubatuba ou seu Presidente, por ato praticado no exercício de suas atribuições
funcionais, podendo substabelecer tais atribuições;
III - Submeter à apreciação da Mesa Diretora proposta de edição de
decisão normativa;
IV - Designar Procuradores para exercer funções de assessoramento
ou consultoria jurídica às Comissões Permanentes e Temporárias;
V - Distribuir as atividades dentre os Procuradores Legislativos;
VI - Manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a
carreira, bem como propor a realização de cursos relacionados com a mesma;
VII - Opinar quando da eventual proposta de contratação dos
serviços de advogado estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros
serviços jurídicos específicos;
VIII - Desempenhar outras atribuições atinentes a sua área de
competência, que lhe forem requeridas pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da
Câmara Municipal de Ubatuba.
Parágrafo Único. A competência fixada no
inciso II deste artigo não inibe o recebimento de citações, intimações e demais
atos de comunicação oriundos de ações judiciais pelo Presidente, que os
despachará imediatamente à Procuradoria da Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 10. A Secretaria Parlamentar exercerá as atividades de direção sobre a
Assessoria Especial do Legislativo, Diretoria de Expediente e Sessão
Legislativa, Assessoria Especial das Comissões Permanentes, Assessoria
Parlamentar: Chefia de Gabinete do Vereador e Assessor de Gabinete do Vereador,
bem como executará trabalhos de planejamento e organização, em conjunto com a
Secretaria Geral da Mesa Diretora e Secretaria de Gestão e Controle, e possui
as seguintes competências:
I - A organização, o controle e o desenvolvimento de procedimentos
que visem à realização das Sessões Legislativas ordinárias e extraordinárias da
Câmara Municipal de Ubatuba;
II - Realização de pesquisa legislativa para elaboração e controle
de Projetos de Lei; execução dos procedimentos necessários ao andamento dos
Processos Legislativos; auxilio necessário ao exercício das funções dos
Vereadores na elaboração de Requerimentos, Pedidos de Informações, Moções,
Pedidos de Providências e outros, mediante solicitações encaminhadas à Mesa
Diretora;
III - Organização e elaboração da pauta para Ordem do Dia, com a
ciência do Presidente, incluindo os documentos e proposituras necessárias à
realização das Sessões Legislativas, inclusive em Audiências Públicas;
IV - Registro, coleta e organização das manifestações e atos das
Sessões Legislativas e Audiências Públicas, objetivando a lavratura das
respectivas Atas Legislativas e encaminhamento para a conclusão e apreciação
pela Câmara de Vereadores;
V - Elaboração, expedição e controle das correspondências oficiais
da Câmara Municipal; execução e controle de reprodução de documentos;
VI - Remessa de documentação necessária para a realização das
Sessões Legislativas, Audiências Públicas e outros atos oficiais no âmbito de
atuação da Diretoria Legislativa;
VII - Manter arquivo de todos os documentos decorrentes das Sessões
Legislativas, Audiências Públicas e outros atos oficiais no âmbito de atuação
da Diretoria Legislativa;
VIII - Rever, orientar, prestar assistência e informações sobre
Projetos de Leis e Atos Normativos quando solicitado por qualquer um dos
membros da Mesa Diretora ou Vereadores membros de Comissões Permanentes ou
Provisórias;
IX - Sistematizar e preparar dados necessários, encaminhando a
Procuradoria Geral do Legislativo, para a redação de Projetos de Lei de
competência da Mesa Diretora;
X - Prestar à Mesa Diretora orientação, assistência e informações
que se fizerem necessárias em projetos de leis ou outras proposituras.
XI - Manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devem ser
guardados de modo reservados.
Parágrafo Único. A Secretaria Parlamentar é
composta por 01 (um) cargo de livre nomeação da Mesa Diretora, para atender
todas as necessidades deste setor, deverá ter nível técnico ou superior na área
de atuação correspondente as atribuições, ou ainda, formação pela ESFAS -
Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor e terá seus vencimentos na
referência descrita no ANEXO I.
Art. 11. A Secretaria de Gestão e Controle tem como finalidade exercer a
atividade de gestão administrativa, contábil e financeira, auditoria interna
nos órgãos e entidades da Câmara Municipal de Ubatuba e, quando solicitada pela
Mesa Diretora ou pela Presidência, elaborar relatórios e pareceres sobre
demonstrativos contábeis e prestação de contas do órgão, bem como executará
trabalhos de planejamento e organização, em conjunto com a Secretaria Geral da
Mesa Diretora e Secretaria Parlamentar, possuindo as seguintes competências:
I - Providenciar toda organização do serviço administrativo da
Câmara Municipal, assim como a coordenação das atividades a serem desempenhadas
pelas coordenadorias e assessorias que estão compreendidas no seu âmbito de
atuação, providenciando todo o necessário ao perfeito atendimento dos
munícipes, servidores, agentes políticos e a sociedade em geral;
II - Promover, em coordenação com os Órgãos interessados, a
seleção, o recrutamento e o treinamento de servidores;
III - Tomar as medidas necessárias para sanar quaisquer
irregularidades verificadas na admissão de servidores da Câmara;
IV - Realizar auditoria preventiva na área contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional do Legislativo Municipal;
V - Promover o estudo de problemas administrativos, principalmente
os de estrutura e funcionamento, assim como propor diretrizes e normas de
organização de serviço e simplificação de trabalho;
VI - Ter sob sua guarda as declarações de bens dos Senhores
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, bem como as atas das sessões
reservadas da Câmara e toda a documentação sigilosa, a critério da Presidência;
VII - Rubricar as certidões fornecidas pela Câmara;
VIII - Manter atualizados, em pastas apropriadas, os comprovantes
das publicações dos atos oficiais da Câmara;
IX - Preparar e expedir circulares de interesse da Presidência;
X - Fazer estudos de natureza administrativa que lhe forem solicitados;
XI - Elaborar os documentos e trabalhos em que sejam relevantes as
considerações de natureza financeira e orçamentária;
XII - Elaborar relatórios que mantenham o Presidente e os
Vereadores informados da regularidade ou não de todos os procedimentos
vinculados à direção do Legislativo;
XIII - Apurar as contas dos responsáveis por adiantamentos;
XIV - Fazer executar, mantendo atualizada, a escrituração sintética
da receita, da despesa e do patrimônio da Câmara;
XV - Orientar no controle, na execução e no acompanhamento dos
orçamentos e na contenção ou liberação de despesas, assim como deverá
demonstrar a utilização dos recursos financeiros destinados ao Legislativo;
XVI - Assessorar, quando devidamente solicitado, os Vereadores no
estudo e discussão da Proposta Orçamentária;
XVII - Providenciar a publicação e o encaminhamento do
relatório de gestão fiscal, relatório resumido de execução orçamentária e
outros balancetes de natureza contábil e financeira aos órgãos pertinentes;
XVIII - Controlar o custo operacional dos veículos, mediante
controle de despesas com viagens, abastecimento, lavagens, lubrificações,
aquisições de peças e consertos;
XIX - Manter informado o Secretário Geral da Mesa Diretora sobre as
decisões proferidas em feitos ou ações de sua responsabilidade, instruindo-as
quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais;
XX - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pela
Presidência, membros da Mesa Diretora e membros de Comissões, relativas ao
estudo, marcha e termo dos processos e negócios a seu cargo;
XXI - Elaborar, juntamente com a Secretaria Geral da Mesa Diretora,
os Editais de Concursos Públicos;
XXII - Zelar pelo cumprimento dos princípios da administração
pública em processos administrativos e outros atos formais que impliquem na
responsabilidade direta do Presidente da Câmara ou dos membros da Mesa
Diretora;
XXIII - Produzir informações gerenciais como suporte para a tomada
de decisões da Mesa Diretora;
XXIV - Fiscalizar, em conjunto com o Secretário Geral da Mesa
Diretora, de forma permanente, os atos de execução orçamentária e realização de
despesas, cobrando a fiel observância ao cumprimento das normas gerais de Direito
Financeiro;
XXV - Avaliar periodicamente os seus próprios procedimentos de
controle interno, visando o seu fortalecimento a fim de evitar erros, fraudes e
desperdícios;
XXVI - Elaborar sugestões para expedição de normas compatíveis com
os serviços de auditoria e controle da Câmara Municipal;
XXVII - Comunicar o Secretário Geral da Mesa Diretor sobre qualquer
ato que possa causar prejuízo à Câmara Municipal;
XXVIII - Elaborar, quando solicitado pela Mesa Diretora, por
qualquer uma das Comissões Permanentes ou as Comissões Especiais, relatórios e
pareceres sobre demonstrativos contábeis e prestação de contas de quaisquer
órgãos que compõem a administração direta ou indireta do Município;
XXIX - Fomentar o controle social, viabilizando a divulgação de
dados e informações em linguagem acessível ao cidadão, bem como estimulando sua
participação na fiscalização das atividades levadas a efeito pela Administração
da Câmara Municipal;
XXX - Solicitar à Procuradoria Geral do Legislativo a elaboração de
estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados.
Parágrafo Único. A Secretaria de Gestão e
Controle da Câmara Municipal de Ubatuba, tendo em vista suas especificidades,
características, continuidade e relevância, deverá ser provida por concurso
público de provas, com a quantidade de cargos e referência originária descritos
no ANEXO II desta Lei.
Art. 12. A Assessoria para Assuntos Institucionais é composta por 01 (um)
cargo de livre provimento, nomeado pela Mesa Diretora para assessorar
diretamente o Presidente, deverá ter nível técnico ou superior na área de
atuação correspondente as atribuições, ou ainda, formação pela ESFAS - Escola
de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor, terá seus vencimentos na referência
descrita no ANEXO I, tendo as seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar, supervisionar e coordenar a agenda de
atividades e programas oficiais da Presidência, tomando as providências
necessárias para a sua concretização;
II - Organizar as audiências do Presidente, selecionando os pedidos
e corrigindo dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos
assuntos;
III - Marcar audiências com o Presidente, sempre que forem
solicitadas por Órgão do Executivo Municipal, prestar assistência nas funções
de ligação com os demais Poderes, autoridades e munícipes;
IV - Fazer recepcionar visitantes oficiais do Governo Municipal;
V - Examinar e encaminhar, a despacho do Presidente e/ou da Mesa
Diretora, todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na
Câmara, necessitem análise da Presidência ou da Mesa Diretora;
VI - Acompanhar, por meio de seu Cerimonial, a organização de
solenidades promovidas pela Câmara;
VII - Planejar, assessorar e executar, no que couber, assuntos
relacionados à Comunicação Social;
VIII - Executar serviços de relações públicas e de contatos com a
imprensa em geral.
Art. 13. A Assessoria de Imprensa é composta por 01 (um) cargo de livre
provimento, nomeado pela Mesa Diretora, deverá ter nível técnico ou superior na
área de atuação correspondente as atribuições, ou ainda, formação pela ESFAS -
Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor, terá seus vencimentos na
referência descrita no ANEXO I, tendo as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Presidente e os Membros da Mesa Diretora em
assuntos referentes às mídias locais;
II - Supervisionar as matérias encaminhadas aos veículos
jornalísticos e publicitários elaboradas pelo Analista Legislativo I -
Jornalismo;
III - Elaborar minutas de matérias jornalísticas e acompanhar o
Presidente e os membros da Mesa Diretora em entrevistas e demais
pronunciamentos;
IV - Acompanhar matérias legislativas veiculadas pela mídia e as
publicações oficiais de interesse da Câmara Municipal.
Art. 14. A Assessoria de Cerimonial é composta por 01 (um) cargo de livre
provimento, nomeado pela Mesa Diretora, deverá ter nível técnico ou superior na
área de atuação correspondente as atribuições, ou ainda, formação pela ESFAS -
Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor, terá seus vencimentos na
referência descrita no ANEXO I, tendo como função assessorar a mesa diretora em
eventos, sessões, audiências e recepções, coordenando as atividades
protocolares e organizacionais.
Art. 15. A Assessoria Técnica é composta por 01 (um) cargo de livre
provimento, nomeado pela Mesa Diretora, deverá ter nível técnico ou superior na
área de atuação correspondente as atribuições, ou ainda, formação pela ESFAS -
Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor, terá seus vencimentos na
referência descrita no ANEXO I, tendo as seguintes atribuições:
I - Supervisionar o processo legislativo no que tange a sua
regularidade, forma e prazos;
II - Assessorar a Secretaria Geral da Mesa Diretora na revisão dos
textos e documentos expedidos por esta unidade.
Art. 16. A Assessoria Especial do Legislativo é composta por 01 (um) cargo
de livre provimento, nomeado pela Mesa Diretora, deverá ter nível técnico ou
superior na área de atuação correspondente as atribuições, ou ainda, formação
pela ESFAS - Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor, terá seus
vencimentos na referência descrita no ANEXO I, tendo as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Presidente e Vereadores, esclarecendo assuntos de
ordem legislativa, controlando toda atividade desenvolvida para o bom andamento
das Sessões da Câmara;
II - Executar atividades que exigem o desenvolvimento ou aplicação
de conhecimentos teóricos, tecnológicos e metodológicos na área legislativa;
III - Realizar pesquisa, analisar e acompanhar processos
legislativos na elaboração de minutas de proposituras e outras atividades
correlatas, em colaboração com os gabinetes dos vereadores;
IV - Elaborar relatórios que mantenham o Presidente e Vereadores
informados da regularidade ou não dos procedimentos vinculados ao processo
legislativo.
Art. 17. A Assessoria Especial das Comissões Permanentes é composta por 05
(cinco) cargos nomeados pela Mesa Diretora, com a anuência de cada presidente
de comissão permanente, para desenvolver os trabalhos nas respectivas Comissões
Permanentes, devendo ter nível técnico ou superior na área de atuação
correspondente as atribuições, ou ainda, formação pela ESFAS - Escola de
Formação e Aperfeiçoamento do Servidor, terá seus vencimentos na referência
descrita no ANEXO I, tendo as seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar, assessorar e executar, no que couber,
todos os assuntos e trabalhos relacionados às Comissões Permanentes;
II - Organizar a agenda das atividades, providenciar todo o
necessário para realização das audiências das Comissões e tomar as providencias
necessárias para sua observância, bem como corrigindo e fornecendo dados para
compreensão, análise e decisão final dos assuntos;
III - Marcar audiências dos membros das Comissões Permanentes,
sempre que forem solicitadas, nos Órgãos do Executivo Municipal;
IV - Acompanhar a execução orçamentária de todos os Órgãos da
Administração Municipal, informando aos membros da Comissão de sua pasta sobre
o fiel cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Promover instrumentos de transparência da gestão municipal, dos
quais será dada ampla divulgação, inclusive mediante incentivo à participação
popular e realização de Audiências Públicas, durante os processos de elaboração
e discussão do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 18. A Assessoria Parlamentar é composta por 10 (dez) cargos de Chefe de
Gabinete e 10 (dez) cargos de Assessor Parlamentar Legislativo, nomeados pela
Mesa Diretora, com a anuência de cada Vereador, para desenvolver os trabalhos
em seus Gabinetes, devendo ter nível técnico ou superior na área de atuação
correspondente as atribuições, ou ainda, formação pela ESFAS - Escola de
Formação e Aperfeiçoamento do Servidor, terá seus vencimentos na referência
descrita no ANEXO I, tendo as seguintes atribuições:
I - CHEFE DE GABINETE DO VEREADOR:
a) auxiliar e colaborar com o vereador nas atividades desenvolvidas
no Gabinete, responder pelas atividades desenvolvidas no espaço físico do
Gabinete do Vereador, ficando responsável por toda a conduta utilizada no
mesmo;
b) chefiar todos os que prestam serviços no Gabinete, participando
e instruindo os mesmos no desenvolvimento de suas atividades, bem como de
outras atividades correlatas ao mandato parlamentar, quando solicitado pelo
Vereador;
c) requisitar junto à administração da Câmara, em nome do Vereador,
todo e qualquer benefício para melhor atendimento do Gabinete;
d) conferir a redação da correspondência do Gabinete,
responsabilizar-se pelos relatórios de controle de expedição de documentos
rotineiros.
II - ASSESSOR DE GABINETE DO VEREADOR:
a) assessorar o vereador nas reuniões de Comissões, Audiências
Públicas e outros eventos, controlando e organizando sua agenda de
compromissos;
b) acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de
interesse do Vereador;
c) desenvolver as atividades administrativas, redigindo atas e
relatórios, bem como ofícios e correspondências do interesse do Vereador;
d) elaborar minutas de matérias legislativas;
e) cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do
mandato parlamentar.
Art. 19. Ficam estabelecidas as seguintes funções aos cargos de provimento
efetivo da Câmara Municipal de Ubatuba, contendo a quantidade de cargos
descritos ANEXO II da presente lei:
I - Compete ao Analista Legislativo I - Jornalismo, a execução dos
trabalhos com captação e registro de imagens e de sons, seleção, revisão e
preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais,
interpretar e organizar informações e notícias a serem difundidas, expondo,
analisando e comentando os acontecimentos;
II - Compete ao Analista Legislativo I - Arquivo, a execução dos
trabalhos de organizações de documentos e arquivos institucionais e pessoais,
bem como organizar o acervo e os conservar, planejar e realizar atividades
técnica administrativas e orientar a implantação de atividades;
III - Compete ao Técnico Legislativo III - Recursos Humanos, tudo
referente à administração de pessoal, cargos, salários, responsável pela elaboração
e execução da folha de pagamento, execução de ações de treinamento e de
desenvolvimento de pessoal, promover ações de qualidade de vida e assistência
aos empregados, administrar relações de trabalho e coordenar sistemas de
avaliação de desempenho a execução de trabalhos de organizações de documentos e
arquivos institucionais e pessoais, bem como organizar acervo e os conservar,
planejar e realizar atividades técnicas administrativas e orientar a
implantação de atividades;
IV - Compete ao Técnico Legislativo III - Contabilidade, a execução
dos trabalhos contábeis de lançamento e controle financeiro e patrimonial,
emitir balanços e balancetes, ajustes tributários, bem como sua devida
compensação junto aos órgãos oficiais;
V - Compete ao Técnico Legislativo III - Secretaria Parlamentar, a
execução dos trabalhos de organização, controle e desenvolvimento das sessões
legislativas ordinárias, elaborar as respectivas pautas e distribuí-las aos
Vereadores em tempo hábil, arquivar e controlar todos os documentos oriundos da
administração e das Sessões Legislativas;
VI - Compete ao Técnico Legislativo III - Informática, a execução e
gerenciamento de projetos de desenvolvimento de sistemas e aplicações,
determinar a interface gráfica e os critérios ergonômicos de navegação,
montagem da estrutura de banco de dados e codificação de programas, manutenção
de equipamentos, sistemas e aplicações, selecionar recursos de trabalho, tais
como metodologias de desenvolvimento de sistemas, linguagem de programação e
ferramentas de desenvolvimento, equipamentos, planejar etapas e ações de
trabalho;
VII - Compete ao Técnico Legislativo II - Gestão e Controle, a
execução dos trabalhos de gestão e controle, prestando todo auxilio necessário
a Secretaria de Gestão de Controle para aperfeiçoamento dos trabalhos;
VIII - Compete ao Técnico Legislativo II - Direção de TV, a
execução dos trabalhos de operações da mesa de corte, seletora e de efeitos de
vídeo, orientação de ajustes do sinal de vídeo, bem como a correção, quando
necessário, orientação de equipe de operação e produção, selecionar imagens e
enquadramento;
IX - Compete ao Técnico Legislativo I - Operador de Captação de
Imagem, a execução dos trabalhos de ajuste de câmera e equipamentos e
acessórios; criar enquadramentos e movimentos das câmeras; instruir
posicionamento e enquadramento das imagens, conferir o material captado, sob a
orientação e coordenação do Técnico Legislativo II - Direção de TV;
X - Compete ao Técnico Legislativo I - Operador de Áudio e Som, a
execução dos trabalhos de captação e distribuição de sons, efetuar mixagem e
gravações, bem como adicionar áudios especiais e sonorizar vídeos, vinhetas e
comerciais, sob a orientação e coordenação do Técnico Legislativo II - Direção
de TV;
XI - Compete ao Técnico Legislativo I - Administrativo, a execução
dos trabalhos de administração, elaborar documentos, ofícios, planilhas na área
de recursos humanos, patrimônio, financeira, tecnológica, entre outras frentes
de trabalho da Câmara Municipal;
XII - Compete ao Auxiliar Legislativo III - Administrativo, a
execução dos trabalhos de administração em geral, atua nas diversas áreas em
frentes de trabalho da Câmara Municipal;
XIII - Compete ao Auxiliar Legislativo III - Motorista, a
responsabilidade pelo transporte dos vereadores e demais servidores do
legislativo municipal, para representação desta casa de leis;
XIV - Compete ao Auxiliar Legislativo II - Auxiliar de Iluminação,
a execução dos trabalhos de auxilio na adequação da
iluminação, temperatura, cenários, manter equipamentos sob controle e guarda,
recebendo a orientação do Técnico Legislativo II - Direção de TV;
XV - Compete ao Auxiliar Legislativo II - Operador de Áudio e Som,
a execução dos trabalhos de auxilio na instalação de
microfones, cabos e etc, posicionando, ajustando e
distribuindo, testar e efetuar trocas se necessário; providenciar teste de
áudio e volume de saída, sob a orientação do Técnico Legislativo II - Direção
de TV;
XVI - Compete ao Auxiliar Legislativo II - Vigia, a
responsabilidade de zelar por todo o patrimônio pertencente ao Poder
Legislativo.
XVII - Compete ao Auxiliar Legislativo II - Telefonista, a recepção
e encaminhamento de todas as ligações recebidas pela Câmara Municipal.
XVIII - Compete ao Auxiliar Legislativo I - Administrativo
Auxiliar, a execução dos trabalhos de escrituração simples e de fácil
aprendizado, como o de atendimento ao público, transporte e entrega de
documentos nas dependências da Câmara Municipal, bem como em locais externos,
podendo executar o atendimento telefônico;
XIX - Compete ao Auxiliar Legislativo I - Serviços Gerais, a
execução dos trabalhos de serviços gerais, desde limpeza e conservação do
patrimônio até o aproveitamento em atividades administrativas diversas.
Parágrafo Único. As competências fixadas nos
incisos acima estão devidamente condicionadas à apreciação da Procuradoria
Geral do Legislativo e Secretaria de Gestão e Controle, com ciência da
Secretaria Geral de Mesa Diretora.
Art. 20. Os atuais cargos de Analista Legislativo, Técnico Legislativo e
Auxiliar Legislativo, ficam divididos na forma constante do Anexo II da
presente lei.
Art. 21. Ficam instituídas na Administração do Legislativo Municipal, na
forma prevista pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, as
adequações no quadro de pessoal, decorrentes da implantação do plano de cargos
e vencimentos, a avaliação periódica de desempenho e os controles de
acompanhamento e gestão de pessoal previstos na presente Lei.
Art. 22. Os servidores da Câmara Municipal serão regidos pelo regime
jurídico único Estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 2.995 de 15 de
outubro de 2007 e suas alterações posteriores.
Art. 23. Os cargos públicos da Câmara Municipal, bem como sua composição e
as formas de vencimentos, passarão a obedecer às classificações estabelecidas
na presente Lei.
Art. 24. O plano de cargos e vencimentos aplica-se a todos os servidores da
Câmara Municipal, regidos na forma constante no artigo 26 desta Lei.
Art. 25. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Servidor público: toda pessoa física que presta serviços à
Câmara Municipal, independentemente do regime de trabalho e forma de
provimento;
II - Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário, criado por lei, com denominação própria em número
definido e com retribuição padronizada;
III - Empregado Público: toda pessoa física legalmente investida em
emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - Emprego Público: o núcleo de encargos de trabalho, criado por
lei, nos termos e limites impostos pela Constituição Federal, a serem
preenchidos por servidores contratados para desempenhá-los, com denominação e
remuneração próprias regidas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT;
V - Cargo de Provimento em Comissão: o emprego ocupado por pessoa
física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter precário e
transitório, de livre nomeação e exoneração pela Mesa Diretora da Câmara;
VI - Função de Confiança: o conjunto de atribuições que excedam às
atividades normais dos empregos definidos nesta Lei, ocupados por servidores
efetivos ou estáveis que possuam as habilitações necessárias, cuja designação
será feita por ato do Presidente da Câmara;
VII - Quadro de Pessoal: o universo de cargos que compõe a
estrutura administrativa funcional da Câmara Municipal;
VIII - Vencimento: a retribuição monetária correspondente ao padrão
fixado em lei, pago mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício de
cargo público;
IX - Remuneração: o valor do vencimento acrescido de vantagem
pessoal ou funcional, incorporada ou não, percebido pelo servidor;
X - Padrão: o símbolo indicativo do vencimento devido ao servidor
em decorrência do exercício de cargo público;
XI - Classe: a representação da evolução horizontal do servidor na
carreira, conforme o seu merecimento e antiguidade;
XII - Nível: é o desdobramento da carreira destinado à evolução
funcional do servidor público, conforme o seu mérito, capacitação e
aproveitamento; é a representação da evolução vertical do servidor na carreira;
XIII - Área de atividade: é o agrupamento dos serviços a serem
executados e podem ser transformados de acordo com as especificidades
necessárias, bem como as especialidades existentes;
XIV - Carreira: a organização sistemática das atribuições e
especialização do servidor, dispostas em ordem ascendente, com a possibilidade
de promoção, de postos inferiores para superiores, de forma escalonada em
obediência a critérios de antiguidade e merecimento;
XV - Posto: a posição do servidor público na estrutura de sua
carreira;
XVI - Cargo de provimento originário: a primeira investidura do
funcionário no serviço público, mediante aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos;
XVII - Cargo de Provimento em Carreira: a denominação do posto
diferenciado em função da carreira, a ser preenchido exclusivamente por
servidores que obtenham os requisitos necessários previsto em Lei;
XVIII - Cargos isolados: aqueles cujas características profissionais
determinam um sistema de evolução funcional diferenciado, baseado no
aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações
profissionais típicas.
Art. 26. Ficam alteradas as denominações dos Cargos Públicos Permanentes,
conforme consta das funções determinadas pelos artigos 6º, como constam do
Anexo II.
Art. 27. Os Cargos Públicos Permanentes terão suas denominações, quantidades
e padrões de vencimentos definidos nos Anexos II da presente Lei.
I - Para o cargo de Secretário de Gestão e Controle: compreendendo
os serviços para os quais se exige do titular o devido registro no órgão
fiscalizador do exercício da profissão, relacionado com as atividades de
controle interno;
II - Para o cargo de Procurador Legislativo: compreendendo
atividades privativas dos advogados disciplinadas pela Lei nº 8.906/94 e exige
do titular o devido registro na OAB.
III - Para o cargo de Analista Legislativo: atividades de
planejamento, organização, supervisão técnica, assessoramento, estudo,
pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas
de elevado grau de complexidade e o respectivo registro no órgão representante
de classe;
IV - Para o cargo de Técnico Legislativo: execução de tarefas de
suporte técnico e administrativo;
V - Para o cargo de Auxiliar Legislativo: atividades básicas de
apoio operacional.
Art. 28. Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara
Municipal os seguintes anexos:
Anexo I - Quadro de Cargos em Comissão;
Anexo II - Quadro de Cargos Públicos Permanentes;
Anexo III - Tabela de Vencimentos;
Anexo IV - Quadro das Funções de Confiança.
Art. 29. A remuneração dos Empregos de Provimento em Comissão, bem como os
das Funções de Confiança, será fixada na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. Farão jus aos benefícios do
Art. 7º, IV, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da
Constituição Federal, os ocupantes de Empregos de Provimento em Comissão
constantes da presente Lei.
Art. 30. Ficam instituídas, na forma prevista pela Constituição Federal, as
funções de confiança a serem exercidas por servidores admitidos mediante
concurso público, correspondendo ao exercício de funções de direção, chefia ou
assessoramento, conforme Anexo IV do Art. 28.
§ 1º O valor pecuniário devido pelo exercício de função de confiança
será diferenciado conforme a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade, pago como adicional de função.
§ 2º O referido adicional de função de até 100% (cem por cento)
calculado sobre o vencimento base do servidor.
§ 3º A investidura em função pública de confiança será efetivada por ato
do Presidente da Câmara, sendo garantida aos seus ocupantes a evolução
funcional.
Art. 31. Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e
exoneração da Mesa da Câmara Municipal, cuja denominação, número e padrões de
vencimentos passam a ser os constantes do Anexo I.
Art. 32. O servidor público da Câmara Municipal, quando investido em Cargo
de Provimento em Comissão, fará jus ao recebimento da diferença pecuniária
entre a remuneração de seu Cargo de origem e o valor fixado para o respectivo
Cargo de Provimento em Comissão, quando for o caso, desde que não contrarie os
termos da Lei
Municipal nº 2995 de 15 de outubro de 2007.
§ 1º A percepção de vantagens pessoais de servidor abrangido pelo
“caput” será calculada sobre o vencimento básico de seu cargo de origem.
§ 2º A investidura em Cargo de Provimento em Comissão por servidores
efetivos, de carreira, será efetuada por ato da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, sendo garantida aos seus ocupantes a evolução funcional.
Art. 33. Para o preenchimento dos cargos públicos serão observados os
requisitos mínimos definidos pela Lei
nº 2.995 de 15 de outubro de 2007, sob pena de ser o ato
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma
para a Câmara Municipal ou qualquer direito para o beneficiário, além de
acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 34. No mínimo 5% (cinco por cento) das vagas a serem preenchidas por
concurso público destinar-se-ão às pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo Único. A deficiência física e a
limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público,
salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem
desempenhadas, nos termos das legislações específicas em vigência.
Art. 35. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos e/ou empregos em carreira,
bem como os cargos de provimento em comissão, criados por lei, que integram a
estrutura administrativa do Poder Legislativo, devendo a sua constituição e
distribuição atender aos interesses da Administração Pública Municipal.
Art. 36. O ingresso no serviço público municipal se dará de duas formas:
provimento efetivo nos cargos ou provimento em comissão.
Parágrafo Único. Provimento efetivo é a
investidura do servidor no serviço público, por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos, no padrão de classe “A” do respectivo cargo inicial
na carreira.
Art. 37. Os cargos efetivos estão estruturados em Classes, na forma do Anexo
III desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - Área Judiciária, compreendendo os serviços realizados
privativamente por bacharéis em Direito, devidamente registrado na OAB - Ordem
dos Advogados do Brasil, abrangendo processamento de feitos, execução de
mandatos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos
vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos.
II - Área de Apoio Especializado, compreendendo os serviços para a
execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão
fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas,
a critério da administração.
III - Área Administrativa, compreendendo os serviços relacionados
com recursos humanos, materiais e patrimoniais, licitações e contratos,
orçamento e finanças e outras atividades complementares de apoio
administrativo.
IV - Área de Apoio Operacional, compreendendo os serviços
relacionados com segurança, transporte, limpeza e outras atividades complementares
de apoio operacional.
V - Área de Gestão e Controle, compreendendo os serviços de gestão
administrativa, financeira, jurídica e contábil, para os quais exigem dos
titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão,
relacionados com quaisquer das atividades de gestão.
Parágrafo Único. As áreas de que trata o caput
deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária
formação especializada, por exigência legal ou habilidades específicas para o
exercício das atribuições dos cargos.
Art. 38. Evolução funcional consiste no reconhecimento do progresso do
servidor, avaliado mediante qualificação e experiência profissional.
§ 1º Qualificação profissional é o resultado da aplicação de programas
de treinamento, capacitação, modernização, qualidade e produtividade, aferido
em processo de avaliação periódica de desempenho.
§ 2º Experiência profissional é a observação do tempo mínimo e
ininterrupto de exercício profissional, para os casos de progressão, medida a
partir do tempo de serviço público exclusivamente municipal.
Art. 39. A evolução funcional do servidor na carreira, conforme o seu mérito
e aproveitamento, será representada e identificada por Níveis e Classes na
forma crescente;
§ 1º O Nível representa a evolução funcional do servidor e identifica a
sua posição na carreira de forma vertical.
§ 2º Para cada nível, observada a posição na carreira, corresponderá um
padrão específico e, para os efeitos desta Lei, padrão corresponde à ascensão
de valor monetário na escala, a partir do nível inicial que identifica o início
da carreira.
§ 3º Classe representa a evolução funcional do servidor e identifica a
sua posição na carreira de forma horizontal.
§ 4º Para cada Classe, observada a posição na carreira, corresponderá um
padrão específico.
Art. 40. A Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
será composta de padrões iniciais, que correspondem aos Níveis e Classes.
Art. 41. O reconhecimento da evolução funcional do servidor na carreira
ocorrerá mediante a progressão.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor para uma classe ou nível
imediatamente superior, correspondente à sua nova situação em decorrência de
sua evolução funcional.
§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão
funcional são os estabelecidos nesta Lei.
§ 3º A progressão terá por base os resultados obtidos nos processos de
capacitação e qualificação funcional, visando ao reconhecimento do mérito
funcional e à otimização do potencial individual.
§ 4º A progressão, que corresponde ao enquadramento do profissional na
categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, ocorrerá nos
termos do Anexo III, da tabela de vencimentos.
Art. 42. O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação
específica, conforme Lei
Municipal nº 2.995/07, se confirmado no cargo obterá a promoção para a classe imediatamente
superior, sendo-lhe vedada, durante esse período, a progressão funcional.
Parágrafo Único. Após o estágio probatório e
efetuada a consequente promoção de Classe, iniciar-se-á o estágio de
profissionalização, período no qual serão aplicados treinamentos específicos,
programas de capacitação e a prática para o exercício da profissão na carreira.
Art. 43. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que:
I - Tiver cumprido o período do estágio probatório previsto em lei;
II - Possuir tempo compatível para a progressão;
III - Não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista em lei.
Art. 44. Para fins de progressão por merecimento consideram-se:
I - Capacitação: o conjunto de conhecimentos e capacidades,
adquiridos pelo servidor em cursos e eventos, que propiciem um processo
permanente e deliberado de aprendizagem para o desenvolvimento de competências
institucionais e individuais;
II - Curso: evento de capacitação, realizado com carga horária,
programa, cronograma e critérios de avaliação, condizente com a área de atuação
do servidor;
III - Cursos realizados pela ESFAS - Escola de Formação e
Aperfeiçoamento do Servidor: os cursos proporcionados pela ESFAS visando o
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Títulos: os certificados de conclusão do ensino médio,
graduação, e pós-graduação, reconhecidos pela instituição de ensino, condizente
com a área de atuação do servidor.
Art. 45. A pontuação atribuída aos eventos de capacitação, realizados por
instituições oficiais ou reconhecidas, englobarão os seguintes eventos:
I - Congressos, Seminários, Simpósios e Fóruns, mediante a
apresentação de atestado ou certificado, acompanhado do programa do evento;
II - Curso à distância: mediante apresentação de certificado de
aprovação e programa do curso, acompanhados de análise favorável das áreas
responsáveis pelas ações de treinamento e desenvolvimento;
III - Cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional:
mediante a apresentação de certificado de conclusão;
IV - Curso de ensino médio ou médio técnico: mediante a
apresentação de certificado de conclusão;
V - Curso de graduação superior reconhecido pelo MEC: mediante a
apresentação de certificado de conclusão;
VI - Pós-graduação latu sensu ou MBA, de no mínimo 360 horas,
reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação de certificado de conclusão;
VII - Pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo MEC: mediante a
apresentação do título de Mestre ou Doutor.
§ 1º Não serão considerados os títulos quando constituírem
pré-requisitos para o provimento do cargo titularizado pelo servidor.
§ 2º Os títulos serão computados uma única vez;
§ 3º Somente serão atribuídos pontos aos participantes que apresentarem
frequência mínima de 75% da carga horária total do curso.
§ 4º Os comprovantes de participação nos eventos de capacitação,
expedidos pelas entidades promotoras, deverão conter, no mínimo, o período de
realização, a carga horária e, quando for o caso, a nota de aproveitamento.
§ 5º Para fins de pontuação, cada hora aula corresponderá a 1 (um)
ponto.
Art. 46. Para efeito de apuração, controle e acompanhamento das progressões,
a Administração da Câmara Municipal deverá valer-se de apontamentos apropriados
que, obrigatoriamente, deverão fazer parte do prontuário do servidor público.
Parágrafo Único. O servidor deverá entregar
a documentação relativa aos eventos de capacitação, atividades e títulos
perante a respectiva Unidade de Recursos Humanos, ficando os certificados
arquivados no prontuário do servidor.
Art. 47. A Administração da Câmara Municipal elaborará lista contendo a
classificação dos servidores aptos à progressão, que deverá ser publicada na
forma da lei, observando-se rigorosamente suas posições para efeito da
concessão de vantagem a que fizer jus o servidor.
Art. 48. No processo de progressão na carreira, o ato de concessão, contendo
a relação de servidores beneficiados, constitui ato da Mesa Diretora que
observará aos seguintes fatores:
§ 1º A evolução por progressão se dará, nos termos do Anexo III da
Tabela de Vencimentos, automaticamente para classe superior, após o cumprimento
dos 3 (três) anos do estágio probatório e, posteriormente, exigirá o
cumprimento do tempo mínimo de 2 (dois) anos em cada classe ou a implementação
de pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos em cada classe para a passagem para
classe superior, no período de 18 (dezoito) meses, limitado a 1.200 (mil e
duzentos) pontos.
§ 1º A evolução por
progressão se dará, nos termos do Anexo III, da Tabela de Vencimentos,
automaticamente para a classe superior, após o cumprimento dos 3 (três) anos de
estágio probatório e, posteriormente, exigirá o cumprimento mínimo de 2 (dois)
anos em cada classe ou a implementação de pontuação mínima de 80 (oitenta)
pontos em cada classe para a passagem para a classe superior, limitado a 1.200
(mil e duzentos) pontos. (Redação
dada pela Lei nº 3954/2016)
§ 2º A evolução por progressão fica limitada a três níveis de
referências para cada cargo, iniciando a contagem no nível de provimento
originário de cada um.
§ 3º Os servidores que atenderem às condições e critérios estabelecidos
nesta Lei terão assegurados automaticamente a evolução funcional, produzindo-se
os devidos efeitos pecuniários.
§ 4º Nos casos em que a evolução depender da apresentação de
certificados de cursos e títulos, os efeitos pecuniários contar-se-ão a partir
da apresentação do requerimento da evolução funcional.
§ 5º Para o cômputo do tempo na categoria, será tomada como termo
inicial a data do último enquadramento por evolução funcional ou a do ingresso
na carreira, considerando-se o que por último ocorreu.
§ 6º Para os servidores estabilizados quando da edição da presente Lei,
o tempo para fins de evolução contar-se-á a partir da data do término do
estágio probatório.
Art. 49. Em nenhuma hipótese o servidor que figurar como apto à progressão poderá
ser preterido em favor de outro.
Art. 50. Constatado que houve progressão indevida, prejudicando um servidor
em benefício de outro, será o ato imediatamente anulado.
Parágrafo Único. O servidor, a quem cabia a
progressão, receberá a diferença pecuniária a que tiver direito,
retroativamente à data em que ocorreu a progressão indevida.
Art. 51. Considera-se Antiguidade o tempo mínimo que o servidor municipal
deve cumprir no Nível e na Classe em que estiver inserido, devendo, sempre
neste interstício mínimo de tempo, cumprir os requisitos e condições para
progressão na carreira.
Art. 52. Entende-se por merecimento o atendimento a todos os requisitos e
condições mínimos estabelecidos pela presente Lei, para a progressão do
servidor na carreira, e será concedido através de critério e sistema de
avaliação regulamentado por Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. No processo de apuração do
merecimento levar-se-á em consideração, além daqueles estabelecidos para os
requisitos e condições, para progressão:
I - A conduta;
II - Dedicação no cumprimento das obrigações funcionais;
III - A eficiência no desempenho das funções;
IV - A contribuição à organização e melhoria dos serviços.
Art. 53. Ficam instituídas as Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos e
em Comissão constantes do Anexo III da presente Lei, que correspondem ao
cumprimento pelo servidor de carga horária igual a 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho.
Art. 53. Ficam instituídas as
tabelas de vencimentos dos Cargos Efetivos e em Comissão constantes do Anexo
III da presente Lei, que correspondem ao cumprimento de, pelo servidor, carga
horária igual a 40 (quarenta) horas semanais, ou a 30 (trinta) horas semanais,
em jornada ininterrupta, à critério e justificativa do Presidente. (Redação
dada pela Lei nº 3954/2016)
§ 1º No que se refere à prestação de serviços essenciais, ou não,
definir-se-á a jornada de trabalho e o sistema de turnos mediante
regulamentação, desde que ainda não regulamentada por legislação específica,
com vencimentos constantes da tabela do anexo III.
§ 2º As horas que excederem a carga horária prevista no “caput” deste
artigo, ou as que superarem as definidas como turno, serão pagas como extras
com os devidos acréscimos legais.
§ 3º Ficam excluídos do presente artigo os cargos de Telefonista, cuja
carga horária é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 4º Fica permitida, mediante necessidade da administração e anuência do
servidor, a passagem da jornada de trabalho fixa para a jornada de turnos de
12/36 (doze por trinta e seis) horas, ou 24/48 (vinte e quatro por quarenta e
oito) horas, após a publicação desta Lei.
Art. 54. Os servidores públicos da Câmara Municipal que cumprirem carga
horária de trabalho diversa da estabelecida no artigo anterior, perceberão
remuneração proporcional às horas trabalhadas.
Art. 55. A Câmara Municipal poderá firmar convênio visando manter escola de
governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, ou ainda, facultados para tanto, a celebração de convênios
específicos para tal fim.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes de
convênios, criação de cursos ou manutenção de instalações, correrão por dotação
específica, reservada anualmente para tanto.
Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Produtividade, podendo ser
deferida aos ocupantes de cargos de provimento permanente e em comissão,
obedecendo, para a sua concessão, aos critérios, limites e especificações
estabelecidos por esta Lei e normas internas.
Art. 57. O fato gerador da gratificação prevista neste capítulo é a
produtividade do servidor, entendendo-se produtividade como a relação entre a
produção demonstrada pelo servidor (quantidade de trabalho produzido) e o tempo
para tanto despendido (espaço de tempo em que se deu a produção), levando-se em
conta a complexidade dos trabalhos, a qual será analisada e concedida pelo Presidente
da Câmara Municipal, por meio de ato específico.
Art. 58. A presente gratificação será calculada sobre o vencimento base do
servidor ocupante do cargo, variando até 100% (cem por cento), observando o
disposto no artigo anterior.
Art. 59. Fica instituída a Licença Prêmio, podendo ser deferida aos
ocupantes de cargos de provimento permanente e em comissão, obedecendo, para
sua concessão, aos critérios, limites e especificações desta Lei e
regulamentada por Ato do Presidente da Mesa Diretora.
I - O servidor público municipal terá direito a licença prêmio de
03 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal,
de forma contínua, desde que não haja sofrido quaisquer penalidades
administrativas, nos termos da Lei
2.995/07.
II - O período em que o servidor público municipal estiver em gozo
de licença prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais.
III - Não terá direito à licença prêmio o servidor público
municipal que, no período aquisitivo citado no inciso I deste artigo, houver
faltado ao serviço injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
e ou gozado licença:
a) por período superior a 06 (seis) meses consecutivos, salvo
licença para prestação de serviço militar obrigatório e licença gestante;
b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, ou:
c) para tratar de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento de cônjuge funcionário.
IV - A licença prêmio poderá ser gozada por inteiro ou em parcelas,
dividindo-se, neste caso, o tempo relativo de cada quinquênio em períodos não
inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o servidor público
municipal, no requerimento em que pedir licença, fazer expressa menção do
número de dias que pretende gozar:
a) A concessão da licença prêmio será processada e formalizada pelo
Setor de Recursos Humanos desta Casa de Leis, depois de verificado se foram
satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido
se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade:
b) O servidor público municipal, sob pena de indeferimento do
pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença
prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento
oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.
V - O servidor público municipal que preferir não gozar
integralmente a licença prêmio poderá optar, mediante expressa e irretratável
declaração, pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos de seu
cargo correspondente à outra metade.
VI - Poderá ainda o servidor público municipal optar, mediante
expressa e irretratável declaração, pelo recebimento em dinheiro da importância
correspondente ao período total da licença prêmio.
Art. 60. Os atuais servidores da Câmara Municipal, efetivos ou estáveis, serão
integrados ao Plano de Cargos e Vencimentos de que trata esta Lei, de acordo
com as atribuições do cargo e/ou emprego pelo qual ingressaram no serviço
público municipal, observando-se a denominação e a quantidade dos cargos
fixados nos respectivos anexos que integram esta Lei.
Parágrafo Único. / §
1º Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores desta Câmara
Municipal, que não incorporaram pela Lei
Municipal nº 3461 de 30 de dezembro de 2011, as gratificações
percebidas em percentuais equivalentes a 50% (cinquenta por cento) dos
percentuais da gratificação recebida no mês de julho de 2011, assegurado o
valor mínimo de incorporação nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Parágrafo
único transformado em §1º pela Lei nº 3964/2016)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3743/2014)
§ 2º O tempo de serviço
dos integrantes do presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, para
efeitos dos benefícios de adicionais por tempo de serviço e de sexta-parte,
neste Legislativo Municipal serão contados em dias corridos para fins e efeitos
legais, contam-se também, o tempo de serviço prestado aos que exerceram cargos
ou funções, bem como estatutário, comissionado e ou empregado celetista, junto
aos poderes constituídos do Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos e
qualquer, órgãos da União Federal, Estados e Municípios, ou ainda, em suas,
Autarquias, Fundações, ou Cartório Estaduais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3964/2016)
Art. 61. O enquadramento dos servidores da Câmara Municipal deverá respeitar
a carreira em que estiver inserido, em classe e padrão compatíveis, com o tempo
mínimo e o grau de escolaridade adequado, para a progressão e promoção prevista
na carreira.
Parágrafo Único. A progressão funcional não
acarretará mudança de cargo.
Art. 62. O servidor municipal que, ao tomar conhecimento de seu
enquadramento no Plano de Cargos e Vencimentos, pretender ingressar com pedido
de revisão, poderá fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação da presente Lei.
Parágrafo Único. O pedido de revisão será
encaminhado à Comissão, especialmente designada pelo Presidente da Câmara, que
dentro de 05 (cinco) dias analisará o pedido, e se procedente, encaminhará
comunicação a Recursos Humanos para que altere a sua situação funcional.
Art. 63. Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que
não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de
desvio de função.
Art. 64. A Tabela de Vencimentos constante do anexo III substitui a tabela
em vigor, surtindo efeitos a partir de sua aprovação.
Art. 65. Os atuais servidores que não preenchem os requisitos de investidura
dos cargos em comissão terão o prazo de 12 (doze) meses para adquirir a
qualificação disposta nesta Lei.
Art. 66. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos de conformidade com a Lei
nº 2.995 de 15 de outubro de 2007.
Art. 67. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a abrir, no orçamento
vigente, crédito suplementar para cobrir as despesas necessárias para a
execução desta Lei.
Art. 68. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei
nº 2.943/2007 e demais alterações nela ocorridas, exceto a que cria a ESFAS -
Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de julho de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a
Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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* Cargos efetivos a serem extintos na vacância.
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