(Autógrafo nº 30/13, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 45 /13, Vereadora Flávia Pascoal)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o período das 12:00 às 19:00 horas, para execução de música ao vivo nos bares restaurantes e similares do município, cujo, logradouro onde se encontrem estabelecidos, seja ocupado, na sua maioria por estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único. Nos estabelecimentos cujo funcionamento se dê preferencialmente no período noturno, de domingo a quinta-feira, aplica-se o horário das 19:00 à 0:00 horas, sextas e sábados aplica-se o horário, das 19:00 à 1:00 hora.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, citados no artigo 1º, que estejam localizados próximos as escolas, em distância inferior a 200 metros da entrada destas, não serão beneficiados pelo permitido acima, salvo em finais de semana e feriados ou quando as escolas estiverem sem funcionamento, obedecidos aos artigos 1º e 3º desta Lei.
Art. 3º Para o controle de emissão de som, aplicam-se as regras dispostas na Lei Municipal 2.910 de 16 de fevereiro de 2007.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de julho de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.