LEI Nº 3647, DE 1º DE JULHO DE 2013

 

(Autógrafo nº 029/13, Projeto de Lei nº 49/13, Vereador Bibi)

 

Institui a Campanha Permanente voluntária "Obesidade Zero" nas escolas de ensino fundamental no Município e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente Voluntária "Obesidade Zero" nas escolas de ensino fundamental no Município de Ubatuba.

 

Art. 2º A campanha deverá conscientizar os alunos acerca dos malefícios da obesidade de forma objetiva e clara, de maneira a evitar e reverter a obesidade infantil, informando sobre a educação alimentar saudável e a prática de exercícios físicos regulares.

 

Art. 3º O conteúdo e forma da campanha deverão ficar a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado por Decreto Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de julho de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.