(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0102088-68.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3.626, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
(Autógrafo nº 006/13,
Projeto de Lei nº 06/13, Mensagem 004/13)
DISCIPLINA
O ESTÁGIO REMUNERADO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI
MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE
SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam
criadas vagas para estágio remunerado de estudantes no âmbito do Poder
Executivo Municipal da seguinte forma:
I
- 30 (trinta) vagas para estagiários do curso de Nível Superior de Educação
Física;
II
- 60 (sessenta) vagas para outras áreas de Nível Superior, dentro das
necessidades da Administração Pública Municipal;
III - 50 (cinquenta) vagas para
estagiários de Nível Técnico, dentro das necessidades da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo
Único. Os
estagiários do curso de Direito ficarão adstritos à Lei Federal nº 8.906, de 04
de julho de 1994 e os de outras áreas de especialização seguirão os critérios
que dispõe a Legislação Federal, referido na Lei Federal nº 6.494, de 07 de
dezembro de 1977, alterada pela Lei Federal nº 8.859, de 23 de março de 1994,
regulamentadas pelo Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982,
alterado pelo Decreto Federal nº 2.080, de 26 de novembro de 1996.
Art. 2º
Art.
3º Os
critérios gerais de seleção, a remuneração, o prazo de duração do estágio, os
cursos a serem abrangidos as instituições que serão conveniadas e outros
fatores envolvidos, inclusive o do artigo 4º desta Lei, serão regulamentados
mediante Decreto Municipal e por meio dos respectivos termos de convênios
firmados entre a Municipalidade e as instituições de ensino.
Parágrafo
Único. A
Prefeitura Municipal, dentro de seus interesses, poderá convalidar os convênios
já firmados, adequando-os, através dos meios próprios, a presente Lei.
Art.
4º O
servidor municipal da Administração Direta ou Indireta, que esteja em pleno exercício
das suas atividades laborais, nos termos desta Lei poderá realizar estágio não
remunerado relativamente ao curso de nível técnico ou nível superior no qual
estiver comprovadamente cursando.
Art.
5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis
Municipais nºs. 2.667 de 06 de abril de
2005 e 2.753, de 22 de
dezembro de 2.005.
PAÇO
ANCHIETA - Ubatuba, 20 de junho de 2007.
Registrada
e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.