(Autógrafo nº 123/12, Projeto de Lei nº 119/12, Mensagem nº 043/12)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar mecanismos educacionais alternativos, através de termos de autonomia, conforme preconizado no art. 206, da Constituição Federal e do art. 15 da Lei Federal 9394/96.
Art. 2º Para que se implantem tais sistemas educacionais, torna-se obrigatória Audiência Pública realizada pelo Conselho Municipal de Educação, com a participação das Associações de Pais e Mestres (APMs) devidamente constituídas, nas comunidade em que serão implantados nas unidades escolares, os mecanismo educacionais alternativos.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação apresentar ao Conselho Municipal de Educação, o plano de metas para implantação do modelo educacional alternativo, o referido termo de autonomia e as justificativas cabíveis, para realização de Audiência e após acolhido pela comunidade, encaminhar a Câmara Municipal par aprovação legislativa.
Art. 4º Os resultados finais objetivados pelos métodos educacionais alternativos observarão, essencialmente, os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9394/96).
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de janeiro de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.