LEI Nº 3620, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

 

(Autógrafo nº 123/12, Projeto de Lei nº 119/12, Mensagem nº 043/12)

 

Autoriza o Executivo Municipal a implantar mecanismos educacionais alternativos através de autonomia escolar e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar mecanismos educacionais alternativos, através de termos de autonomia, conforme preconizado no art. 206, da Constituição Federal e do art. 15 da Lei Federal 9394/96.

 

Art. 2º Para que se implantem tais sistemas educacionais, torna-se obrigatória Audiência Pública realizada pelo Conselho Municipal de Educação, com a participação das Associações de Pais e Mestres (APMs) devidamente constituídas, nas comunidade em que serão implantados nas unidades escolares, os mecanismo educacionais alternativos.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação apresentar ao Conselho Municipal de Educação, o plano de metas para implantação do modelo educacional alternativo, o referido termo de autonomia e as justificativas cabíveis, para realização de Audiência e após acolhido pela comunidade, encaminhar a Câmara Municipal par aprovação legislativa.

 

Art. 4º Os resultados finais objetivados pelos métodos educacionais alternativos observarão, essencialmente, os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9394/96).

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de janeiro de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.