(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0015851-31.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI N° 3609, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

(Autógrafo nº 107/12, Projeto de Lei nº 106/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO PARA OCUPAR CARGOS OU FUNÇÕES DE DECRETÁRIOS OU DIRETORES MUNICIPAIS, ORDENADORES DE DESPESAS, ADMINISTRADORES REGIONAIS, DIRETORES DE EMPRESAS MUNICIPAIS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários ou Diretores Municipais, Ordenadores de Despesas, Administradores Regionais, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais as pessoas que não possuam escolaridade de nível superior completo em área de conhecimento compatível com a natureza das atividades inerentes ao cargo ou função e que possuam domicílio eleitoral no município inferior a 24 meses na data da contratação.

 

Parágrafo Único. Todo contratado deverá apresentar no ato da contratação certidão original do cartório eleitoral atestando o tempo de domicilio eleitoral. Esta certidão deverá encontrar-se disponível no sitio da internet que trata da Ficha Limpa Municipal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de dezembro de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.