(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0015851-31.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3609, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Autógrafo
nº 107/12, Projeto de Lei nº 106/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
DISPÕE
SOBRE A VEDAÇÃO PARA OCUPAR CARGOS OU FUNÇÕES DE DECRETÁRIOS OU DIRETORES
MUNICIPAIS, ORDENADORES DE DESPESAS, ADMINISTRADORES REGIONAIS, DIRETORES DE
EMPRESAS MUNICIPAIS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROMERSON
DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários ou Diretores
Municipais, Ordenadores de Despesas, Administradores Regionais, Diretores de
Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias
Municipais as pessoas que não possuam escolaridade de nível superior completo
em área de conhecimento compatível com a natureza das atividades inerentes ao
cargo ou função e que possuam domicílio eleitoral no município inferior a 24
meses na data da contratação.
Parágrafo Único. Todo contratado deverá apresentar no ato da
contratação certidão original do cartório eleitoral atestando o tempo de
domicilio eleitoral. Esta certidão deverá encontrar-se disponível no sitio da
internet que trata da Ficha Limpa Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2013, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 17 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.