(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 21000423-75.2016.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3606, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
(Autógrafo nº 104/12, Projeto de
Lei nº 105/12, do Ver. Claudnei Xavier - DEM).
CRIA O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DOS MOTORISTAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UBATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DOS
MOTORISTAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UBATUBA, "R.E.T.",
que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular de trabalho a executar
diuturnamente de acordo com as necessidades do serviço.
§
1º
Pelo R.E.T. que se refere este artigo, os integrantes do quadro de motoristas
da Secretaria Municipal de Saúde de Ubatuba, que se deslocam em viagem para
fora do município, receberão gratificação de 100% (cem por cento), calculado
sobre o padrão de vencimento que estiverem enquadrados.
§
2º
A gratificação que trata este Artigo incorporar-se aos vencimentos para todo
efeito legais e não é acumulável com qualquer outra vantagem.
§
3º
O R.E.T. desvincula os integrantes do quadro de motoristas da Secretaria
Municipal de Saúde de Ubatuba, que se deslocam em viagem para fora do
município, da percepção sob qualquer título os benefícios pela prestação de HORAS
EXTRAS.
Art.
2º
O disposto nesta Lei será objeto de regulamentação pelo Executivo, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art.
3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art.
4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 28 de novembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.