(Autógrafo nº 98/12, Projeto de Lei nº 93/12, do Ver. Mauro Barros - PSC).
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino básico da rede municipal obrigados a divulgar em local visível aos pais, alunos e comunidade escolar as informações referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo-IDESP;
Parágrafo Único. Deverão ser divulgados os índices do IDEB da Unidade Escolar e do Município, bem como os índices do IDESP da escola, do município e do Estado acrescentados dos resultados do SARESP conforme detalhamento abaixo:
a) Ensino Fundamental - Ciclo I: Divulgar o quadro da escola segundo a distribuição percentual dos alunos nos níveis de desempenho e proficiência;
b) Ensino Fundamental - Ciclo II: Médias das disciplinas do SARESP e o quadro segundo a distribuição percentual dos alunos nos níveis de proficiência das disciplinas que foram aplicadas à avaliação;
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 5 de novembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.