(Autógrafo nº 95/12, Projeto de Lei nº 89/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa "Lições de Primeiros Socorros" na rede escolar em todo o território de Ubatuba.
Parágrafo Único. O programa de que trata o caput deste artigo abrange tanto as escolas públicas quanto as privadas, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria Estadual e Municipal da Educação.
Art. 2º O programa Lições de Primeiros Socorros tem o objetivo de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, proporcionem:
I - O ensino aos alunos do ensino médio da maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;
II - Capacitação dos professores e dos funcionários de toda a rede de educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.
Art. 3º O programa "Lições de Primeiros Socorros" terá três grupos de públicos-alvo:
I - Os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica;
II - Os alunos da educação infantil e do ensino fundamental e;
II - Os alunos do ensino médio das escolas.
Art. 4º Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais da Saúde e da Segurança Pública, que poderão ser:
I - Médicos;
II - Enfermeiros;
III - Bombeiros;
IV - Socorristas;
§ 1º Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.
§ 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II, III e IV em consonância com o disposto no Manual de Primeiros- Socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, faculdades de medicina e enfermagem interessadas no Programa.
§ 3º A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada pelas Secretarias Municipal de Educação e da Saúde.
Art. 5º Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:
I - A identificação de situações de emergências médicas;
II - Os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
III - A importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo Único. Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Art. 6º Os alunos do ensino médio receberão aulas de primeiros socorros ministradas por professores capacitados pelos profissionais cedidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º As aulas de que trata o caput deste artigo terão caráter obrigatório e extracurricular, e serão ministradas em horários que não causem prejuízo às demais disciplinas da grade curricular ordinária de cada escola.
§ 2º As aulas de que trata o caput deste artigo não darão ensejo à necessidade de avaliações, e utilizarão, como único critério de aprovação dos alunos matriculados, a verificação de frequência, que deverá ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento).
§ 3º A carga horária das aulas de primeiros socorros ministradas aos alunos do ensino médio será definida pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 7º Os participantes receberão da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde diploma alusivo ao Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 1º de novembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.