LEI nº 3600, DE 01 de novembro de 2012

 

(Autógrafo nº 94/12, Projeto de Lei nº 81/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

Institui o projeto "Morar Melhor" para reformas de pequeno vulto, legalização de moradias, urbanização e humanização de bairros com concentração de população carente, a ser desenvolvido pela secretaria municipal de cidadania e desenvolvimento social, contando com a estreita cooperação das demais secretarias envolvidas, e dá outras providências.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social de Ubatuba, em estreita colaboração com as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Arquitetura e Planejamento Urbano, de Saúde, de Educação, de Esportes, de Meio Ambiente e de Segurança Pública e Defesa Social, instituirá o Projeto "Morar Melhor", com o fim de proporcionar bem-estar, saúde, segurança e orgulho de ser morador local por intermédio da adequação das moradias irregulares às normas municipais vigentes e reintegração de seus proprietários ao rol dos contribuintes regulares, por meio de ações integradas de infraestrutura, de edificações, de lazer, de saúde e de segurança.

 

Art. 2º A competência para a promoção de atividades desta natureza está expressa nos parágrafos IX e X do artigo 23 da Constituição Federal.

 

Art. 3º A implementação do projeto se fará em bairros-piloto, escolhidos de modo a permitirem suas conclusões individuais em até 18 meses.

 

Art. 4º O projeto estimulará o emprego de técnicos em edificações, estagiários em construção civil e outros profissionais oriundos de programas de primeiro emprego ou similares.

 

Art. 5º Os recursos para o projeto terão como fontes as esferas governamentais ou a iniciativa privada.

 

Art. 6º O financiamento disponibilizado individualmente a cada proprietário para as reformas contratadas será limitado a 10 (dez) salários mínimos brasileiros, amortizados em prazos longos e juros reduzidos.

 

Art. 7º Terão prioridade para aprovação dos financiamentos as moradias que se adaptarem às condições de sustentabilidade favoráveis para menor poluição e menores consumos de água e de energia, utilizando-se, para tal, de painéis solares, captação de água das chuvas, biodigestores, arborização ou outros meios recomendados pelas normas técnicas vigentes.

 

Art. 8º A gestão dos empreendimentos ficará a cargo da Secretaria de Arquitetura e Planejamento Urbano, a quem também caberá o projeto executivo e sua implementação.

 

Art. 9º Será incentivado o comércio local, na forma de fornecimento de uma quota mínima de 75% do material utilizado nas reformas, e os proprietários, através da venda dos recicláveis coletados, simplificação da documentação, vistorias e premiação anual das (3) moradias regularizadas julgadas mais bem conservadas.

 

Art. 10. As demais secretarias atuarão de forma integrada com a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, provendo e fiscalizando os serviços permanentes e temporários que lhes forem solicitados.

 

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 1º de novembro de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.