LEI nº 3598, DE 29 de outubro de 2012

 

(Autógrafo nº 88/12, Projeto de Lei nº 80/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

DISPÕE sobre a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, bem como o Sistema Único de Saúde (SUS) com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta lei.

 

Art. 2º A política de que trata esta lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:

 

I - A integração do homem à rede de serviços de saúde;

 

II - A priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;

 

III - A integração da política de que trata esta lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;

 

IV - A articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.

 

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:

 

I - Organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;

 

II - Contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família;

 

III - Estimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns no homem;

 

IV - Implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;

 

V - Ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;

 

VI - Estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde;

 

Art. 5º Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao Poder Público:

 

I - Fomentar e acompanhar a implantação da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;

 

II - Estimular a implantação da política nos bairros e prestar-lhes cooperação técnica e financeira, observadas as diversidades locais;

 

III - Monitorar as ações e serviços relacionados com a política, avaliando seus impactos, e fazer as adequações necessárias, consideradas as especificidades locais;

 

IV - Coordenar e implantar, no âmbito municipal, as estratégias nacionais e estaduais de educação permanente dos trabalhadores do SUS voltadas para a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem;

 

V - Promover a articulação interinstitucional necessária à implantação da política;

 

VI - Elaborar e pactuar protocolos assistenciais em conformidade com as diretrizes da política, apoiando os Municípios na implementação desses protocolos;

 

VII - Estimular e apoiar o processo de discussão das questões referentes à política, garantida a participação de todos os setores da sociedade;

 

VIII - Desenvolver ações educativas relacionadas à saúde do homem na rede estadual de ensino;

 

IX - Capacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento do homem; e

 

X - Aperfeiçoar os sistemas de informação de forma a possibilitar o monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 29 de outubro de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.