(Autógrafo nº 88/12, Projeto de Lei nº 80/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, bem como o Sistema Único de Saúde (SUS) com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta lei.
Art. 2º A política de que trata esta lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I - A integração do homem à rede de serviços de saúde;
II - A priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;
III - A integração da política de que trata esta lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;
IV - A articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I - Organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;
II - Contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família;
III - Estimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns no homem;
IV - Implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;
V - Ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;
VI - Estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde;
Art. 5º Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao Poder Público:
I - Fomentar e acompanhar a implantação da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;
II - Estimular a implantação da política nos bairros e prestar-lhes cooperação técnica e financeira, observadas as diversidades locais;
III - Monitorar as ações e serviços relacionados com a política, avaliando seus impactos, e fazer as adequações necessárias, consideradas as especificidades locais;
IV - Coordenar e implantar, no âmbito municipal, as estratégias nacionais e estaduais de educação permanente dos trabalhadores do SUS voltadas para a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem;
V - Promover a articulação interinstitucional necessária à implantação da política;
VI - Elaborar e pactuar protocolos assistenciais em conformidade com as diretrizes da política, apoiando os Municípios na implementação desses protocolos;
VII - Estimular e apoiar o processo de discussão das questões referentes à política, garantida a participação de todos os setores da sociedade;
VIII - Desenvolver ações educativas relacionadas à saúde do homem na rede estadual de ensino;
IX - Capacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento do homem; e
X - Aperfeiçoar os sistemas de informação de forma a possibilitar o monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 29 de outubro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.