(Autógrafo nº 93/12, Projeto de Lei nº 83/12, do Ver. José Americano - PR).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a manter profissionais aptos a interpretarem a linguagem dos surdos-mudos, nas unidades de saúde da Administração Pública do município de Ubatuba, bem como, nas autarquias e prestadores de serviços hospitalares que recebem repasse do município.
Parágrafo Único. Esses profissionais deverão estar à disposição das Unidades de Saúde do Município, em plantão de 24 (vinte e quatro) horas diárias ou durante o período de funcionamento de tais unidades, para o pronto socorro atendimento a esses deficientes.
Art. 2º A manutenção de que trata esta Lei, destina-se a atender principalmente.
a) casos de estupro e violência sexual;
b) vítimas da violência urbana, e;
c) nas emergências e em acidentes.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, disponibilizando para sua efetiva implantação, pessoal técnico capacitado para orientar as atividades previstas nos artigos procedentes.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de outubro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.