LEI nº 3595, DE 23 de outubro de 2012

 

(Autógrafo nº 91/12, Projeto de Lei nº 78/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

Institui o Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Município Ubatuba.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Município de Ubatuba.

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca girará em torno de ações que possibilitem a ampliação das capturas pesqueiras no Município de Ubatuba.

 

Art. 3º O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca permitirá, de forma sustentável, por meio do desenvolvimento de tecnologias para a pesca oceânica de espécies ainda subexplotadas, do ordenamento e recuperação dos estoques pesqueiros no Município de Ubatuba.

 

Art. 4º As ações adotadas pelo Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, entre outras, são:

 

I - Apoio a Projetos Demonstrativos na Atividade da Pesca;

 

II - Fomentar o redirecionamento de parte do esforço de pesca atuante sobre recursos sobreexplotados para recursos alternativos ou em fase inicial de explotação;

 

III - Organizar cruzeiros de pesca demonstrativos para geração de material de divulgação, por meio de vídeos e cartilhas;

 

IV - Garantir o acesso às tecnologias necessárias para o ingresso nas pescarias alternativas, assegurando a sustentabilidade da atividade;

 

V - Promover a utilização de tecnologias que resultem em melhorias nas condições laborais e de conservação do pescado;

 

VI - Promover a utilização de tecnologias para redução das capturas incidentais;

 

VII - Promover a utilização de tecnologias para redução dos gastos das operações de pesca;

 

VIII - Fomentar o aceso a dados ambientais para o auxílio à pesca, como dados de temperatura superficial do mar (TSM), ventos e correntes marinhas; e

 

IX - Desenvolver projetos de instalação, divulgação e acompanhamento de dispositivos de atração de peixes e incentivar a instalação dos dispositivos pelo setor produtivo.

 

Art. 5º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal junto a Colônia Z-10 do município, adotarão os procedimentos necessários para a implantação e execução do Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, podendo realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, e organizações da sociedade civil.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de outubro de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.