(Autógrafo nº 91/12, Projeto de Lei nº 78/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Município de Ubatuba.
Art. 2º O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca girará em torno de ações que possibilitem a ampliação das capturas pesqueiras no Município de Ubatuba.
Art. 3º O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca permitirá, de forma sustentável, por meio do desenvolvimento de tecnologias para a pesca oceânica de espécies ainda subexplotadas, do ordenamento e recuperação dos estoques pesqueiros no Município de Ubatuba.
Art. 4º As ações adotadas pelo Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, entre outras, são:
I - Apoio a Projetos Demonstrativos na Atividade da Pesca;
II - Fomentar o redirecionamento de parte do esforço de pesca atuante sobre recursos sobreexplotados para recursos alternativos ou em fase inicial de explotação;
III - Organizar cruzeiros de pesca demonstrativos para geração de material de divulgação, por meio de vídeos e cartilhas;
IV - Garantir o acesso às tecnologias necessárias para o ingresso nas pescarias alternativas, assegurando a sustentabilidade da atividade;
V - Promover a utilização de tecnologias que resultem em melhorias nas condições laborais e de conservação do pescado;
VI - Promover a utilização de tecnologias para redução das capturas incidentais;
VII - Promover a utilização de tecnologias para redução dos gastos das operações de pesca;
VIII - Fomentar o aceso a dados ambientais para o auxílio à pesca, como dados de temperatura superficial do mar (TSM), ventos e correntes marinhas; e
IX - Desenvolver projetos de instalação, divulgação e acompanhamento de dispositivos de atração de peixes e incentivar a instalação dos dispositivos pelo setor produtivo.
Art. 5º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal junto a Colônia Z-10 do município, adotarão os procedimentos necessários para a implantação e execução do Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, podendo realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, e organizações da sociedade civil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de outubro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.