(Autógrafo nº 85/12, Projeto de Lei nº 75/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos, inclusive de ordem fiscal, a novos empreendimentos econômicos, rurais e urbanos, que vierem a se instalar no Município de Ubatuba, bem como empreendimentos que já se encontram em atividade, que vierem a ampliar suas instalações, cujas atividades estejam enquadradas como:
I - Indústria não poluente;
II - Marcenaria e carpintaria;
III - Logística;
IV - Turismo;
V - Prestação de Serviços
VI - Comerciais de distribuição;
VII - Marina e garagem náutica;
VIII - Pesca e agronegócio.
§ 1º os incentivos de que trata esta Lei serão também concedidos a Condomínios, loteamentos empresariais e outros empreendimentos imobiliários, inclusive os constituídos pelo sistema denominado Built to suit, desde que os referidos imóveis sejam ocupados por empresas que explorem qualquer das atividades descritas nos incisos I a VIII acima e preencham as demais condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Não estão incluídas na presente Lei as empresas cujas vendas ou serviços ocorram diretamente no varejo.
§ 3º Para enquadramento nesta Lei, no caso de empreendimentos industriais, a área útil destinada ao novo empreendimento, ou ampliação de empreendimento já existente, não poderá ser inferior a 300 m2 (trezentos metros quadrados).
Art. 2º As empresas interessadas em obter os benefícios determinados nesta Lei deverão encaminhar a Prefeitura Municipal:
I - Carta de intenções contendo:
a) a solicitação explicita dos incentivos a que pretende fazer jus;
b) a data prevista para o início da produção;
c) o objetivo específico da empresa;
d) a estimativa do número de funcionários;
e) as metas de curto, médio e longos prazos;
f) os valores dos investimentos em obras e equipamentos; e
g) a relação dos produtos fabricados.
II - Prova de que a empresa está legalmente constituída e registrada nos órgãos competentes;
III - Declaração e que não está em regime de falência ou concordata;
IV - Comprovação de que a empresa está em dia com impostos e taxas federais, estaduais e municipais;
V - Contrato Social;
VI - Comprovação, por meio da apresentação de certidões competentes, de que não foram requeridas falências ou concordatas em nome dos sócios das empresas, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à solicitação dos benefícios de que trata esta Lei;
VII - Informação acerca da expectativa de número de empregos a gerar a partir do início das atividades produtivas e nos cinco anos subseqüentes; e
VIII - Balanço contábil e referências bancarias e comerciais.
Parágrafo Único. em se tratando de primeiro exercício, a empresa estará isenta da apresentação do balanço contábil e das referências bancarias e comerciais de que trata o inciso VIII deste artigo.
Art. 3º Os documentos apresentados pelas empresas solicitando os benefícios desta Lei serão encaminhados ao Gabinete do Prefeito Municipal que determinará:
I - O encaminhamento a Secretaria Municipal de Fazenda, para análise da viabilidade do empreendimento, que deverá manifestar no processo de benefícios de que trata esta Lei;
II - Com a manifestação da SMF, o processo de solicitação dos benefícios será submetido a análise da Secretaria de Assuntos Jurídicos, que emitirá parecer a respeito da sua aprovação ou da rejeição, podendo a seu critério, exigir os documentos adicionais que julgar necessários à instrução do processo.
Art. 4º Caberá ao Prefeito Municipal a decisão final acerca da concessão dos benefícios à empresa requerente, ficando a seu critério, solicitar analises e pareceres de outros órgãos ou entidades municipais. Anuindo o Prefeito Municipal, a concessão dos incentivos será formalizada por ato próprio, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 5º quando as formalidades de doação e alienação de imóveis.
Art. 5º O Executivo poderá declarar de utilidade pública a fim de serem desapropriadas, por via amigável ou judicial, áreas destinadas à instalação de novas empresas no Município de Ubatuba.
§ 1º as áreas serão cedidas em doação ou alienadas as empresas interessadas, devendo ser encaminhado, em cada caso, Projeto de Lei remetido a Câmara Municipal para deliberação, contendo mapa de localização e as condições de cessão ou alienação, observado o disposto na presente Lei.
§ 2º A doação de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º acima somente será efetivada mediante o cumprimento, pela empresa, dos seguintes encargos:
I - Ter iniciado as obras de construção do empreendimento no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da aprovação da Lei de doação da área;
II - Estar em pleno funcionamento no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de aprovação da Lei de doação de área, podendo este prazo ser prorrogado por 6 (seis) meses, desde que mais de 80% do empreendimento esteja concluído, o que deverá ser comprovado por meio dos projetos aprovados do empreendimento e mediante vistoria e analise do Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Ubatuba;
III - O projeto de construção do empreendimento deverá obedecer às posturas municipais, bem como todo as exigências das normas legais voltadas à ambiental legislação, visando à preservação do meio ambiente;
IV - Enquanto durar o período de instalação do empreendimento, a empresa deverá afixar placa permanente na frente do imóvel, com dimensões mínimas de 2 (dois) metros por 3 (três) metros, contendo o nome do empreendimento, função do empreendimento e os seguintes dizeres: "Empreendimento instalado em parceira com a Prefeitura Municipal de Ubatuba, por autorização da Câmara Municipal, contato com a prefeitura - Secretaria Municipal de Fazenda (012) 3834-1027.
V - A empresa deverá obrigatoriamente licenciar, perante a CIRETRAN de Ubatuba, os veículos de sua propriedade a serem utilizados neste município.
§ 3º as doações são irrevogáveis, excetuadas os casos de descumprimentos dos encargos constantes desta Lei, que, não sendo obedecidos e cumpridos pelas donatárias, importará na reversão das áreas ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer indenização, sendo ainda vedado as donatárias dar as áreas destinações diversas das previstas nesta Lei.
§ 4º A escritura de doação da área somente será lavrada após cumprimento da finalidade da doação, no prazo descrito nesta Lei, mediante emissão de certidão, pela Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano - SMAPU da conclusão da obra, podendo estar parcialmente construída, desde que operando e produzindo, não podendo a área doada ser objeto de garantia de empréstimo.
§ 5º A Prefeitura Municipal não terá qualquer responsabilidade na elaboração dos projetos e execução das obras, sendo estes de integral responsabilidade das empresas beneficiarias. Será ainda de responsabilidade exclusiva das empresas beneficiarias o pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados prestadores de serviços envolvidos na execução das obras.
Art. 6º Para as empresas referidas no artigo 1º e seu parágrafo 1º, após cumprido o disposto no artigo 2º desta Lei, poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
b) Isenção de Taxas de aprovação de plantas e memoriais;
c) Isenção de Taxas de Licença para Localização e Funcionamento;
d) Redução de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); e
e) Redução de ISS e ISSQN.
Art. 7º No caso de ampliação das instalações, os incentivos abrangerão apenas a área ampliada.
Art. 8º Serão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis que forem instalados ou ampliados empreendimentos destinados à exploração econômica das atividades descritas no artigo 1º, incisos I a VI desta Lei, sejam ou não de propriedade da empreendedora.
§ 1º para efeito de concessão do benefício previsto neste artigo, considerar-se-á ampliação, a empresa que já instalada no município venha a aumentar as dimensões de suas instalações em no mínimo 20% (vinte por cento) em relação à área originalmente construída.
§ 2º A isenção de IPTU par empresa empreendedora observará aos seguintes parâmetros para a sua concessão:
I - De 1 a 25 empregados - pelo prazo de cinco (5) anos de isenção;
II - De 26 a 75 empregados - pelo prazo de dez (10) anos de isenção;
III – De 76 a 150 empregados - pelo prazo de quinze (15) anos de isenção;
IV - Acima de 151 empregados - pelo prazo de vinte (20) anos de isenção.
§ 3º No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.
§ 4º Em se tratando de imóvel de terceiro, o empreendedor deverá comprovar que está obrigado, por força de ajuste contratual, a arcar com o ônus financeiro do imposto.
Art. 9º Será concedida a isenção da Taxa de aprovação de projeto para instalação ou ampliação de unidade empresarial.
Art. 10. Será concedida a Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. Será concedida a redução e/ou isenção do ITBI - Imposto sobre Transação imobiliária "inter vivos" de Bens Imóveis em quaisquer das formas de aquisição previstas nas hipóteses de incidência, para o caso de aquisição de terreno pela empresa empreendedora ou no caso de aquisição de empresa instalada no município por outra empresa a fim de preservar postos de trabalho, observado os seguintes parâmetros:
I - De 1 a 50 empregados - alíquota de 2%; e
II - De 51 a 100 empregados - alíquota de 1%
§ 1º A alíquota será de 0% quando o empreendedor empregar 101 (cento e um) ou mais empregados.
§ 2º para fins e efeitos de manutenção deste benefício, haverá a suspensão da exigibilidade do tributo e/ou sua diferença, pelo prazo de três anos e não comprovação de início da atividade ensejará o lançamento do imposto ou sua diferença, acrescida de todos os encargos legais a partir da data da ocorrência do fato gerador.
Art. 12. O ISS e o ISSQN será de 2% para as empresas referidas no artigo 1º e todos seus prestadores, salvo com relação aquelas cuja atividade principal ou secundaria for prestação de serviços, as quais deverão observar as disposições do artigo 13 desta Lei, devendo a beneficiaria deduzir alíquota e recolher ao Município, obedecidos os seguintes parâmetros:
I - De 1 a 25 empregados - pelo prazo de cinco (5) anos de isenção;
II - De 26 a 75 empregados - pelo prazo de dez (10) anos de isenção;
III - De 76 a 150 empregados - pelo prazo de quinze (15) anos de isenção;
IV - Acima de 151 empregados - pelo prazo de vinte (20) anos de isenção.
Art. 13. Será concedida isenção de 50% na alíquota de tributação do ISS e ISSQN, no caso em que os estabelecimentos forem prestadores de serviços, sendo que a alíquota mínima não será inferior a 2% por determinação legal.
Art. 14. A isenção prevista no artigo 13 vigorará pelas condições e períodos descritos nos incisos do artigo 12.
Art. 15. As empresas referidas no art. 1º, cujo faturamento seja igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil) ano, após cumprido o disposto no artigo 2º desta Lei, gozarão ainda dos seguintes benefícios:
a) ressarcimento das despesas relativas à execução das obras civis do empreendimento, incluindo as obras de infra-estrutura;
b) ressarcimento dos dispêndios com aquisição de equipamentos e maquinários destinados a aumentar a capacidade produtiva, número de funcionários e o faturamento;
Art. 16. Às empresas que se instalarem em Condomínios, loteamentos empresariais e outros empreendimentos imobiliários, inclusive os constituídos pelo sistema denominado Built to suit, poderão ser concedidos além dos incentivos constantes do artigo 6º, o incentivo previsto no artigo 15, alínea "b" acima, desde que atendidas todas as exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. À empresa que vier a se instalar em edificações construídas por encomenda pelo sistema Built to suit, cuja área construída seja igual ou superior a 1000 (mil metros) quadrados, além dos incentivos previstos no caput deste artigo e no artigo 6º, poderá ter ressarcido o valor do aluguel mensal, sendo este benefício concedido por um período máximo de 20 (vinte) anos, mediante comprovação dos aluguéis pagos, observadas as demais exigências desta Lei. Este benefício fica enquadrado dentro dos 50% do retorno do ICMS que a prefeitura se compromete a devolver, conforme artigo 19.
Art. 17. Para empresas já em atividade, que vierem a ampliar suas instalações, serão concedidos os benefícios de ressarcimento previstos no artigo 15 acima proporcionalmente a incremento do valor adicional do ICMS.
Art. 18. As despesas e investimentos efetuados, referidas nas alíneas "a" e "b" do artigo 15 e no artigo 16, deverão ser comprovadas pela empresa, através de contratos e notas fiscais das obras e serviços realizados, e máquinas e equipamentos adquiridos além de outros documentos eventualmente exigidos pela Administração Municipal.
Art. 19. O ressarcimento das despesas, inclusive de locação, e dos investimentos, previstos nesta Lei, será efetuado mediante requerimento da empresa interessada, a partir do primeiro ano em que o Índice de ICMS do município de Ubatuba esteja sendo influenciado pelo valor adicionado declarado pela empresa, através de GIA, DIPAM ou outro documento que venha a ser aprovado pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo em sua substituição.
§ 1º o ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a um percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou qualquer outro que venha substituí-lo, transferido à Prefeitura em função da participação relativa do valor adicionado da empresa na formação do índice de ICMS do Município de Ubatuba.
§ 2º A No caso de empresas prestadoras de serviço que estiverem sendo tributadas pelo Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o ressarcimento será feito mensalmente e sempre corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor recolhido pela empresa aos cofres públicos municipais no mês imediatamente anterior.
§ 3º O valor do ressarcimento mensal será calculado por uma Comissão Especial nomeada pelo Prefeito Municipal e será liberado pela Secretaria Municipal de Fazenda, após sua devida analise e aprovação.
Art. 20. As empresas deverão apresentar, em cada exercício, Certidão Negativa de Débitos da receita Federal, do FGTS e recibo do CAGED, dos últimos doze meses, ou dos meses de funcionamento, para manutenção dos benefícios e realização do cálculo da média de funcionários, para manter o enquadramento na presente Lei.
Parágrafo Único. A empresa que apresentar documentação fraudulenta será automaticamente excluída dos benefícios de que trata esta Lei e terá os documentos encaminhados às autoridades competentes para a propositura das medidas judiciais cabíveis.
Art. 21. A manutenção dos incentivos fica condicionada ao funcionamento da empresa, observadas as suas finalidades e características, nos termos desta Lei.
Art. 22. No caso de sucessão, a empresa sucessora, para ser beneficiada, deverá apresentar requerimento fazendo prova de que cumpre os requisitos desta Lei.
Parágrafo Único. A sucessão não cancela ou anula o tempo decorrido aludido no artigo 3º da presente Lei.
Art. 23. As isenções de que trata o art. 6º e seus incisos e parágrafos, não são cumulativas, sendo facultada a migração de um parâmetro para outro, desde que obedeçam às disposições desta Lei, podendo ocorrer também a regressão e o cancelamento da isenção concedida.
Art. 24. Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão todos os benefícios fiscais concedidos à empresa por esta Lei, no caso de ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - A empresa vir paralisar suas atividades econômicas por mais de 06 (seis) meses, não importando a causa, no município de Ubatuba;
II - A empresa praticar qualquer espécie de ato ilícito, como: fraude, sonegação ou agressão ambiental, ou ainda, desrespeitar o previsto em Legislação Municipal;
III - A empresa vir a destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles a que foi originariamente autorizada, sem a necessária anuência da Prefeitura;
IV - A empresa vir a alienar ou ceder a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel que deu origem ao beneficiado, sem a necessária anuência da Prefeitura; e
V - For requerida falência da empresa.
Art. 25. Caracterizada simulação, fraude ou dolo na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, a beneficiaria estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributaria municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, incluindo o encaminhamento do processo às autoridades competentes para fins de apuração de responsabilidades.
Art. 26. A cessação dos benefícios fiscais dar-se-á através de processos administrativos próprios, nos quais garantida à empresa, a oportunidade de ampla participação e defesa.
§ 1º A empresa que tiver seu benefício cessado deverá recolher aos cofres públicos municipais o valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente atualizados de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal, a contar da data da concessão.
§ 2º O valor atualizado monetariamente por índice oficial, conforme previsto no caput do artigo, a ser devolvido aos cofres públicos poderá ser parcelado, de acordo com legislação especifica a ser editada.
§ 3º Comprovada a má fé na utilização dos incentivos deferidos com base nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá imediata reposição do montante concedido a título de incentivo previsto na legislação municipal, acrescido de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o total, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 27. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, rever o processo administrativo que culminar com a concessão de benefícios fiscais e financeiros às empresas, previstos nesta Lei, não gerando direitos adquiridos às beneficiarias o respectivo ato de concessão proferido em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único. Constatadas irregularidades de qualquer espécie, serão remetidas cópias do processo às autoridades policiais e ao Ministério Público, para apuração e responsabilização nas esferas penal e civil, cabendo também, a Prefeitura Municipal, a promoção de todas as medidas judiciais cabíveis para reaver a lesão aos cofres públicos, devidamente comprovada por meio de processo administrativo.
Art. 28. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias constantes da legislação tributária municipal.
Art. 29. O Poder Executivo poderá prestar à empresa beneficiaria assessoramento nos contatos junto aos órgãos públicos federais e estaduais, objetivando viabilizar a sua rápida instalação no município.
Art. 30. Cabe ao Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, proceder à devida fiscalização das atividades da empresa beneficiaria, objetivando o controle dos valores a serem transferidos nos termos desta Lei.
Art. 31. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual do Município e serão também consideradas nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos de cada exercício, obedecidas ainda, as disposições aplicáveis previstas na lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 32. As despesas com a execução da presente Lei serão consignadas em dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 33. Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos mencionados nesta Lei, os benefícios concedidos deverão ser mantidos pelos limites fixados, adequando-os aos novos critérios ou eventuais alterações introduzidas.
Art. 34. Ficam convalidados os atos praticados com base nas leis anteriores que concediam benefícios fiscais.
Art. 35. O executivo Municipal expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à regulamentação e fiel observância das disposições desta Lei, podendo ainda, regulamentá-la se mediante decreto.
Art. 36. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de outubro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.