(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0015852-16.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3593, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

 

(Autógrafo nº 83/12, Projeto de Lei nº 63/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS, ÍNDIOS E QUILOMBOLAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reservadas aos negros, quilombolas e índios 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo das entidades da Administração Indireta do Município de Ubatuba.

 

§ 1º Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros, quilombolas e índios, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior, se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número imediatamente inferior.

 

§ 2º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros, quilombolas e índios sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas existentes.

 

§ 3º Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros, quilombolas e indígenas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas, objeto da reserva.

 

§ 4º Para os efeitos desta Lei será considerado negro ou índio o candidato que assim se declare no momento da inscrição, no caso de quilombola através de declaração do órgão e/ou associação que o representa.

 

§ 5º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.

 

§ 6º Não havendo candidatos negros, quilombolas ou indígenas aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

 

Art. 2º Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art. 1º, § 5º, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado sua admissão ao serviço público, após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 3º Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.

 

§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de cinco candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação.

 

§ 2º Na ocorrência de desistência de vaga do candidato negro, quilombola ou indígena aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro, quilombola ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica.

 

Art. 4º A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.

 

Art. 5º A presente Lei vigorará por dez anos, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos.

 

§ 1º No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o Secretário Municipal de Assistência Social enviará ao Prefeito do Município e ao Presidente da Câmara Municipal relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a prorrogação do prazo de validade da presente Lei.

 

§ 2º A presente Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de outubro de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.