(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0015852-16.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3593, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
(Autógrafo nº 83/12, Projeto de
Lei nº 63/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS, ÍNDIOS E
QUILOMBOLAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E
EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO
DE UBATUBA.
ROMERSON DE OLIVEIRA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam
reservadas aos negros, quilombolas e índios 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo das entidades da Administração Indireta do Município de Ubatuba.
§
1º Se,
na apuração do número de vagas reservadas a negros, quilombolas e índios,
resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número
inteiro imediatamente superior, se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o
número imediatamente inferior.
§ 2º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros,
quilombolas e índios sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes,
sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame
às vagas existentes.
§
3º Os
candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros,
quilombolas e indígenas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso,
excluídas aquelas, objeto da reserva.
§
4º Para
os efeitos desta Lei será considerado negro ou índio o candidato que assim se
declare no momento da inscrição, no caso de quilombola através de declaração do
órgão e/ou associação que o representa.
§
5º A
autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais
estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
§
6º Não
havendo candidatos negros, quilombolas ou indígenas aprovados, as vagas
incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo
geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art.
2º Detectada
a falsidade da declaração a que se refere o art. 1º, § 5º, será o candidato
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado sua admissão ao serviço
público, após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art.
3º Na
apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para
identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.
§
1º A
nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação
geral no concurso, mas, a cada fração de cinco candidatos, a quinta vaga fica
destinada a candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de
classificação.
§ 2º Na ocorrência de desistência de vaga do candidato negro,
quilombola ou indígena aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato
negro, quilombola ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista
específica.
Art.
4º A
reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos
editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer
toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.
Art.
5º A
presente Lei vigorará por dez anos, devendo a Secretaria Municipal de
Assistência Social promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e
produzir relatório conclusivo a cada dois anos.
§
1º No
primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o Secretário
Municipal de Assistência Social enviará ao Prefeito do Município e ao
Presidente da Câmara Municipal relatório final sobre os resultados alcançados,
podendo recomendar ou não a prorrogação do prazo de validade da presente Lei.
§
2º A
presente Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido
publicados antes de sua entrada em vigor.
Art.
6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 17 de outubro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.