(Autógrafo nº 70/12, Projeto de Lei nº 60/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a instituir, no âmbito municipal de Ubatuba, dispositivo de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedida a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
I - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo;
II - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN e sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e dança,
II - Teatro e circo,
III - Cinema, documentário, fotografia e vídeo,
IV - Literatura
V - Artes plásticas, artes gráficas e filatelia,
VI - Folclore e artesanato,
VII - Acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.
Art. 3º Fica autorizada a criação do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio no âmbito do Município de Ubatuba e o Fundo Municipal de Promoção das Atividades Culturais - FEMPAC, junto à Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba - FUNDART, órgão independente e autônoma, formada maioritariamente por representantes do setor cultural a serem enumerados pelo Decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da administração municipal, que ficarão incumbidos da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentado, propor políticas públicas ao setor, acompanhar os projetos culturais no município, fiscalizar os projetos e aplicação dos recursos e receitas do Fundo, o cumprimento das normas para a real consecução desta Lei.
Art. 4º Da escolha dos membros do Conselho:
I - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
II - O Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio de Ubatuba criará uma de Comissão de Cultura que, deverá ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término do mesmo.
III - A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedado se manifestar sobre o mérito do mesmo.
IV - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
V - O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
VI - Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos.
Art. 5º Para a obtenção do incentivo referido no artigo Art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
Art. 6º Aprovado o projeto o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
Art. 7º Os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.
Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.
Art. 9º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 10. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Municipal de Ubatuba.
Art. 11. Constituirão receitas do FEMPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias próprias e de incentivos fiscais, os preços de cessão dos Corpos Estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria, quando não revertidas a título de cachês, a direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Fundart, aos patrocínios recebidos à participação na produção de filmes e vídeos, à arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pela Fundação e de multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas eventuais.
Art. 12. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de agosto de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.