(Autógrafo nº 67/12, Projeto de Lei nº 67/12, do Ver. Ricardo Cortes - DEM).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Bilhete Único nas linhas urbanas de ônibus e micro-ônibus da cidade de Ubatuba.
Art. 2º O portador do Bilhete Único poderá se transferir livremente e sem acréscimo tarifário por todas as linhas regulamentadas do sistema de transporte coletivo no período de sua validade.
§ 1º O Bilhete poderá ser carregado no próprio veículo ou em postos autorizados de venda.
§ 2º O usuário ao adentrar o veículo deverá registrar o horário através dos equipamentos eletrônicos instalados.
§ 3º O usuário ao trocar de veículo deverá registrar novamente seu Bilhete através dos equipamentos eletrônicos instalados.
§ 4º O prazo de validade do bilhete será regulamentado pelo Poder Executivo levando em conta os tempos de viagem das linhas de transporte coletivo do Município.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios se necessários com a finalidade de manter o bilhete único em funcionamento no sistema de transporte coletivo urbano.
Parágrafo Único. A integração referida no caput inclui a integração temporal prevista no Bilhete Único conforme descrita no Art. 2º desta Lei.
Art. 4º O poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que lhe couber.
Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de agosto de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.