LEI nº 3580, DE 23 de agosto de 2012

 

(Autógrafo nº 65/12, Projeto de Lei nº 57/12, do Ver. Mauro Barros - PSC).

 

DISPÕE sobre a isenção de pagamento de passagem nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Ubatuba para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, e dá outras providências.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As crianças, a partir do nascimento até o dia em que completarem 6 (seis) anos, estarão dispensadas do pagamento de tarifa nos veículos do sistema de Transporte Coletivo Urbano de passageiros na Cidade de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, são veículos de Transporte Coletivo todos aqueles que participem do subsistema estrutural, subsistema local e dos serviços complementares.

 

Art. 2º As crianças, a partir do nascimento, até o dia em que completarem 2 (dois) anos, deverão transpor a catraca no colo pelos seus pais, ou responsáveis.

 

Art. 3º As crianças com idade entre 2 (dois) anos e 1 (um) dia e 6 (seis) anos poderão embarcar pela porta traseira ou transpor a catraca no colo de seus pais ou responsáveis. A empresa poderá ainda optar pela confecção de cartões especiais, renovados ano a ano, permitindo a passagem das crianças pela catraca.

 

Art. 4º Fica proibida, sob pena de multa no valor de 200 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), a passagem de crianças por debaixo da catraca.

 

Art. 5º Fica a concessionária obrigada a fixar placa, em local visível, informando sobre a gratuidade do transporte para crianças com a seguinte redação:

 

De acordo com a Lei Municipal Nº XX/XXXX crianças estão isentas de pagamento de tarifa até completarem 6 anos de idade. O embarque de crianças a partir de 2 anos de idade será pela porta traseira do veículo ou no colo de pais ou responsáveis. Fica proibida a passagem de crianças por debaixo da catraca sob pena de multa.

 

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor quando da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de agosto de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.