(Autógrafo nº 63/12, Projeto de Lei nº 46/12, do Ver. Silvinho Brandão - PSB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir o Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito (FUMAT), junto à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, unidade orgânica da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito (FUMAT) de que trata o artigo anterior, tem como finalidade a captação de recursos financeiros destinados a:
I - Desenvolver, incentivar e contribuir para implantação de projetos de educação e segurança de trânsito no município, com atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, tais como: a) publicidade institucional; b) campanhas educativas; c) eventos; d) atividades escolares; e) elaboração de material didático-pedagógico; f) formação e reciclagem dos agentes de trânsito por meio de Cursos, Palestras, Seminários, Fóruns e semanas comemorativas do trânsito; e g) formação de agentes multiplicadores.
II - Custear despesas com trânsito que visem a otimização do sistema viário municipal;
III - Cooperar com organismos vinculados ao Estado e à União no que compete a fiscalização de trânsito no município;
IV - Engenharia de tráfego e campo, bem como promover seu aperfeiçoamento, com ações voltadas para ampliar as condições de fluidez e de segurança do trânsito, tais como: a) a elaboração e atualização do mapa viário do município; b) o cadastramento e implantação da sinalização; c) o desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes; d) a identificação de novos pólos geradores de trânsito, e) os estudos e estatísticas de acidentes de trânsito.
V - Fornecer meios, para participação de terceiros e delegações do município em treinamentos, cursos, palestras, seminários, fóruns e semanas comemorativas de âmbito estadual, nacional e internacional, cujo tema seja relacionado ao trânsito.
VI - Sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, compreendendo especificamente as sinalizações vertical e horizontal e os dispositivos e sinalizações auxiliares, tais como: a) dispositivos delimitadores; b) dispositivos de canalização; c) dispositivos e sinalização de alerta; d) alterações nas características do pavimento; e) dispositivos de uso temporário, e f) painéis eletrônicos.
VII - Policiamento e fiscalização de trânsito, como forma de prevenção e repressão que visem a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.
Parágrafo Único. O desenvolvimento das atividades será orientado e implementado pela Coordenadoria de Trânsito da Prefeitura do Município de Ubatuba.
Art. 3º Constituirão receitas do "Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito - FUMAT":
I - Produto da arrecadação do sistema de estacionamento rotativo, regulamentado de veículos;
II - As contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III - Os auxílios, subvenções ou contribuições do poder público ou de outras espécies governamentais;
IV - Produto da arrecadação das multas de trânsito lavradas no município de acordo com a Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
V - Produto da arrecadação das tarifas de guinchos, remoção e a guarda de veículos recolhidos no pátio municipal, depósito de veículos em face de infração de trânsito, dos veículos apreendidos pelas polícia civil, militar, militar rodoviária, pelos agentes municipais, e em cumprimento a ordens judiciais, conforme convênio, com a Secretaria de Segurança Pública e Secretaria de Gestão Pública;
VI - Produto da arrecadação referente a leilão de veículos recolhidos ao pátio municipal, conforme convênio;
VII - Produto da arrecadação de autorização de circulação especial, carga e descarga;
VIII - Produto da arrecadação referente ao licenciamento de ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal;
IX - Produto da arrecadação provenientes de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
X - Dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;
XI - Produto da arrecadação das taxas de publicidade para colocação de faixas promocionais, outdoors e ;
XII - 10 % (dez por cento) da arrecadação proveniente da exploração publicitária advinda de sistemas de sinalização urbana concedidas a iniciativa privada;
XIII - Produto da arrecadação provenientes de veículos moto-frete; veículos escolares, Taxi, e Transporte urbano;
XIV - Produto da arrecadação dos serviços operacionais e administrativos relativos ao sistema viário, prestado pela Coordenadoria de Trânsito e Agentes de Trânsito em eventos, obras ou serviços;
Art. 4º O material permanente adquirido com recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito - FUMAT, será incorporado ao patrimônio do município.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito - FUMAT, serão administrados pelo conselho composto por 3 (três) membros efetivos, nomeados por portaria pelo Executivo, a saber:
I - Secretário de Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social como Presidente;
II - Coordenador de Trânsito como vice-presidente;
III - Membro da Guarda Municipal, indicado pelo Prefeito do município, que exercerá suas funções pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ao final ser reconduzido.
Art. 6º É vedada remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de conselheiro, sendo essas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.
Art. 7º Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito - FUMAT, serão designados, por ato do executivo, os serviços que se fizerem necessários, mediante solicitação do Presidente do Conselho, servidores estes, funcionários pertencentes ao quadro da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
I - Dentre os servidores designados, o presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.
II - Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inscritas ao seu cargo original na Prefeitura.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento dará o indispensável suporte técnico ao FUMAT, sempre que necessário.
Art. 8º São atribuições do Conselho Diretor:
I - Administrar e prover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito - FUMAT;
II - Opinar quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - Fiscalizar a arrecadação da receita, e o seu recolhimento à conta corrente do Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito - FUMAT;
IV - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito - FUMAT, indicando despesas;
V - Examinar e manifestar-se sobre as contas do FUMAT;
VI - Elaborar o seu regimento interno;
VII - Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VIII - Indicar um de seus membros para fazer parte da comissão de licitação e compras quando tratar-se de assunto ligado a trânsito;
IX - Indicar um de seus membros, para que em conjunto com um responsável pelo departamento de finanças, possa assinar cheques quando necessário.
Art. 9º Todos os recursos destinados ao FUMAT, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, deverão ser automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única aberta em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo Único. Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro, constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 10. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros constante do fundo especial, criado pelo artigo 1º desta lei e pelo artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas vigentes, em finalidade estranha às atividades de trânsito, bem como o remanejamento para outros fins.
Art. 11. Os recursos destinados ao FUMAT serão contabilizados como receita orçamentária e a ela alocados, através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 12. Fica o Executivo Municipal autorizado ainda, a suplementar as dotações da unidade do FUMAT, sempre que houver entendimento público desta unidade social.
Art. 13. Aplica-se ao Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito - FUMAT o disposto no artigo 71 e seguintes da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cobertos nos termos do Artigo 43, da Lei 4320/64, necessários ao funcionamento do FUMAT.
Parágrafo Único. O crédito de que trata o "caput" deste artigo, será aberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, oriundo da receita prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de agosto de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.