(Autógrafo nº 62/12, Projeto de Lei nº 45/12, do Ver. Claudnei Xavier - DEM).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Serviços (ISS) as instituições de ensino particular que concederem as importâncias, que seriam recolhidas a título de ISS, em bolsas de estudos.
Parágrafo Único. Para os fins previstos nesta lei, entende-se como bolsas de estudos: a dispensa total ou parcial do pagamento de mensalidade; assim como os benefícios concedidos ao corpo discente em virtude da realização de atividades de pesquisa científica, ensino e extensão.
Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, inclusive demonstrando o que está previsto pelo Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de agosto de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.