LEI Nº 3570, DE 11 DE JULHO DE 2012

 

(Autógrafo nº 071/12, Projeto de Lei nº 136/11, Mensagem nº 51/11)

 

Regulamenta a atividade de Arte de Verão nas praias do Município.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A atividade de Arte de Verão passa a ser disciplinada por esta Lei, podendo ser explorada todos os dias do ano, nas praias, praças e outras localidades, com o devido licenciamento e autorização Municipal.

 

Art. 2º Será considerada atividade de Arte de Verão:

 

I - Tatuagem de verão do tipo henna e outros pigmentos;

 

II - Ornamento de Cabelos, conhecido como "tererê";

 

III - Colocação de "pircing", sob a forma de colagem ou de pressão, sem perfuração cutânea.

 

Art. 3º As autorizações serão concedidas até o número máximo de 150 (cento e cinquenta), podendo exercer todas as atividades constantes no Art. 2º.

 

Art. 4º O autorizado deverá manter na tenda ou guarda sol, o documento de identificação e usar o crachá padronizado, fornecidos pela Prefeitura.

 

Art. 5º As vagas excedentes serão sorteadas entre os inscritos, nos mesmos moldes do sorteio da legislação que trata do comércio ambulante ou outra que venha substituir.

 

Art. 6º Serão expedidas autorizações para este serviço, conforme quantidade e locais abaixo descriminados:

 

I - Enseada

10 autorizações

 

II - Itamambuca

05 autorizações

 

 

III - Lagoinha

05 autorizações

 

IV - Lázaro

05 autorizações

 

V - Praia da Fortaleza

05 autorizações

 

VI - Maranduba

10 autorizações

 

VII - Perequê-Açú

10 autorizações

 

VIII - Praia Vermelha do Meio

05 autorizações

 

IX - Tenório

10 autorizações

 

X - Toninhas

10 autorizações

 

XI - Praia Grande

19 autorizações

 

XII - Praia do Ubatumirim

05 autorizações

 

§ 1º Dentro do número máximo de 150 (cento e cinquenta), as inscrições excedentes poderão ser concedidas para as praias, praças e outras localidades não constantes da relação do caput deste artigo, em número máximo de 05 (cinco) para cada uma delas.

 

§ 2º Serão reservadas 5% (cinco por cento) das autorizações a serem concedidas a deficientes físicos, assegurando-lhes absoluta preferência.

 

I - Para os fins desta Lei considera-se deficiência, a impossibilidade física, sensorial e mental da plena locomoção, ou do exercício profissional.

 

II - O portador de doença crônica incurável incapacitante fica equiparado ao portador de deficiência, para efeitos de obtenção da autorização para o exercício da atividade de Arte de Verão e os benefícios assegurados por esta Lei;

 

III - Em qualquer hipótese, sempre será considerado a condição incapacitante da enfermidade, mediante laudo médico.

 

§ 3º A autorização para a atividade de Arte de Verão será concedida somente a pessoa física, a título precário, pessoal e intransferível, exceto para o que consta no art. 12 desta Lei e válida apenas para o exercício fiscal em que for concedido.

 

§ 4º Não será concedida autorização para mais de dois membros da mesma família que resida sob o mesmo teto e nem mais de uma autorização para uma só pessoa.

 

§ 5º Fica proibida a concessão de novas autorizações, mesmo que ocorra a desistência, falta de renovação ou cassação, para as praias do Pulso, Domingas Dias, Tenório e Félix, sendo assegurado o direito de renovação dos atuais detentores.

 

§ 6º Fica estabelecido à distância mínima de 50 metros, entre uma autorização e outra, para o exercício da atividade de Arte de Verão.

 

Art. 7º A autorização deverá ser requerida na Gerência de Expediente Documentação e Protocolo da Prefeitura Municipal, de 01 a 30 de setembro do ano anterior ao exercício fiscal para o qual é solicitada e instruída com cópias dos seguintes documentos:

 

a) Cédula de identidade.

b) Cadastro de pessoas físicas - CPF.

c) Carteira de vacinação atualizada.

d) Título de eleitor desta Zona Eleitoral e comprovante de quitação de seu dever eleitoral.

e) Prova de incapacidade física, no caso previsto no § 2º do art. 6º desta Lei.

f) Prova de residência por mais de 02 (dois) anos no Município de Ubatuba, confirmada pela fiscalizada.

g) 02 (duas) fotos tamanho 3X4 centímetros, iguais e recentes.

h) Declaração de que não exerce outra atividade remunerada.

i) Certidão expedida pelo Cartório Eleitoral, atestando a validade do Título de Eleitor no Município.

 

§ 1º O Autorizado poderá utilizar-se somente de uma tenda de no máximo 12 m2 e de mesas e cadeiras, que deverão ficar sob a tenda, ou 02 guarda-sóis com 02 mesas e 04 cadeiras.

 

§ 2º As faixas de publicidade da atividade poderão ser utilizadas e deverão ser colocadas no sentido vertical e junto ao equipamento, não podendo ultrapassar a altura de 02 metros do equipamento.

 

§ 3º O autorizado a exercer a atividade de Arte de Verão, poderá ser auxiliado e eventualmente substituído, por até 02 (duas) pessoas por ele indicada e devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Ubatuba.

 

I - O auxiliar de atividade de Arte de Verão, deverá portar documento de identificação com foto e exibi-lo à fiscalização, quando solicitado, sendo que a recusa dará ensejo à apreensão da autorização e do equipamento.

 

§ 4º No caso de falecimento, o autorizado poderá ser sucedido definitivamente na sua titularidade, ou no surgimento de algum impedimento legal por quem de direito e poderá se ausentar por um período não superior a 03 (três) dias, a não ser em caso de tratamento médico, devidamente comprovado, até que se encerre o tratamento.

 

Art. 8º Para a concessão da licença com o uso da tenda, o interessado deverá recolher em cota única, a taxa de R$ 371,99 (trezentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos) e com o uso dos guarda-sóis a taxa de R$ 3,00 (noventa e três reais) até o dia 20 de dezembro do exercício anterior ao pretendido.

 

Art. 9º Os autorizados deverão requerer a renovação da autorização no período de 01 a 31 de agosto, sendo-lhe assegurada preferência.

 

§ 1º Para a renovação da autorização, deverá o interessado se dirigir à Gerência de Tributos Mobiliários - GTM, munido da autorização original do exercício fiscal, além da cédula de identidade original e 02 (duas) fotos 3x4, no prazo de que trata o caput, devendo o autorizado solicitar a renovação em requerimento único para o exercício seguinte, mediante assinatura em formulário próprio e recolhimento da taxa para uso de tenda no valor de R$ 371,99 (trezentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), que poderá ser parcelada em 3 vezes, com vencimentos em 31 de outubro, 30 de novembro e 20 de dezembro e ou a parcela única de R$ 93,00 (noventa e três reais), no uso de guarda-sóis, a ser quitada até o dia 20 de dezembro do exercício anterior ao pretendido.

 

§ 2º Não havendo nenhum impedimento, o autorizado poderá retirar as guias da taxa de autorização da renovação, de imediato.

 

§ 3º Será considerada renovada a autorização, com a comprovação do recolhimento das parcelas relativas à taxa no prazo legal, oportunidade em que será emitida a carteira de identificação para o exercício fiscal o qual foi renovado.

 

§ 4º A renovação da autorização fica ainda condicionada à comprovação da quitação de eventuais débitos.

 

Art. 10. O não recolhimento da totalidade das parcelas implicará no cancelamento imediato da autorização.

 

Art. 11. Os deficientes físicos, mentais e sensoriais, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e os portadores de doença crônica incapacitante, serão isentos da taxa de autorização, desde que devidamente comprovadas perante a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 12. Fica permitido ao autorizado, em caráter excepcional, transferir sua autorização em caráter definitivo, caso fique impossibilitado de exercê-la por razões, devidamente comprovadas por laudo médico perante a Administração Municipal, conforme segue:

 

I - Por ter contraído doença ou deficiência graves que o impeçam de exercer a atividade.

 

II - Por ter seu cônjuge, genitor ou filho, contraído doença ou deficiência graves, que exija de sua parte total atenção e acompanhamento intensivo.

 

Art. 13. As autorizações deverão ser retiradas na Gerência de Tributos Mobiliários até o dia 31 de janeiro de cada ano. Após este prazo, as autorizações somente serão emitidas após o interessado solicitar 2ª via na Gerência de Expediente Documentação e Protocolo e recolher a taxa de 2ª via de documento.

 

Art. 14. Eventuais alterações do local ou produtos, deverá ser requerida na Gerência de Expediente Documentação e Protocolo, no período de 01 a 30 de abril ou por ocasião da solicitação da renovação, para posterior análise.

 

Art. 15. O equipamento abandonado em via pública será apreendido pela fiscalização e somente será liberado após o pagamento dos encargos devidos e comprovação da titularidade.

 

Parágrafo Único. Não sendo possível a apreensão do equipamento abandonado, a fiscalização lavrará termo circunstanciado, acompanhado de fotos do equipamento e do local e notificará o interessado via Correio, com AR, para remover o equipamento no prazo de 48 horas, sob pena de cassação da autorização.

 

Art. 16. Fica instituída a multa de R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) na qual incorrerá o autorizado que infringir quaisquer dispositivos desta Lei, que será aplicada concomitante com a apreensão da autorização, do equipamento, da mercadoria e cassação da autorização.

 

Art. 17. Fica ainda instituída a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será aplicada concomitante com a apreensão da mercadoria e cassação da autorização, nos seguintes casos:

 

I - Ao autorizado que acobertar qualquer atividade ilegal no local, escondendo mercadorias em seus equipamentos, bem como para aqueles que incitarem quaisquer pessoas contra o serviço da equipe de fiscalização, causando embaraço e tumulto nas diligências dos fiscais no exercício de suas funções.

 

II - Ao autorizado que comercializar ou manter no equipamento ou fora dele, mercadoria não permitida.

 

Art. 18. Não será permito nova concessão ou transferência de autorização de comercio de ambulantes, para as praias constantes das autorizações de licença de tatuadores de verão migradas para esta Lei.

 

Art. 19. Os atuais detentores da autorização de atividade de Arte de Verão terão prioridade de transferência para categoria de comercio ambulante, nas próximas 05 (cinco) renovações consecutivas, sem a necessidade de participar do sorteio, contanto que haja vaga para o local pretendido.

 

Art. 20. As taxas e multas previstas nesta Lei serão corrigidas anualmente pela variação do IGP-M, considerando a data de sua publicação.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Parágrafo Único do Art. 1º, o texto: "e de tatuadores de verão" no §2° do Art. 5º e os incisos XV, XVI, e XVII do anexo II da Lei Municipal n° 3.468 de 05 de janeiro de 2012, bem como revoga as demais disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de julho de 2012.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.