(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0194139-35.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3564, DE 04 DE JULHO DE 2012

 

(Autógrafo nº 55/12, Projeto de Lei nº 35/12, do Ver. Ricardo Cortes - DEM).

 

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA BARES RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS, E SIMILARES QUE INCENTIVAM MÚSICA AO VIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a instituição de incentivo fiscal a ser concedido a bares, restaurantes, casas noturnas e similares, e aos condomínios de shoppings, no Município de Ubatuba, que incentivem a realização de eventos culturais com música ao vivo durante suas atividades e funcionamento.

 

Parágrafo Único. O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo é o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

 

Art. 2º O incentivo fiscal a que se refere o artigo anterior será oferecido em quaisquer eventos musicais, realizados por artistas residentes ou naturais do município, independentemente do tipo de música, estilo, número de artistas e instrumentos.

 

§ 1º A escolha e contratação dos artistas ficarão sob a responsabilidade do estabelecimento comercial, devendo, na medida do possível respeitar a diversidade cultural artística.

 

§ 2º Não será exigido dos artistas contratados nenhum vínculo obrigatório com nenhuma entidade representativa da classe.

 

Art. 3º O montante de isenção fiscal do imposto referido será de até 30% (trinta por cento) do valor mensal devido.

 

§ 1º O gozo desse benefício será possível mediante pedido oficial, com comprovação de gastos em eventos de música ao vivo.

 

§ 2º O benefício será concedido sempre no mês seguinte ao recolhimento do imposto devido.

 

Art. 4º Dos valores auferidos no benefício, o estabelecimento poderá usar até 20% (vinte por cento) em despesas com infraestrutura e logística dos eventos musicais e todo o restante no pagamento dos artistas.

 

Art. 5º A Fundação Cultural de Ubatuba poderá estabelecer convênios com a Secretaria Municipal da Fazenda visando criar comissões de avaliação dos pedidos de isenção com vistas a agilizar a implementação desta Lei.

 

Art. 6º O pagamento dos artistas não poderá ser inferior 80% (oitenta por cento) do valor da isenção.

 

Art. 7º O estabelecimento comercial que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos desta Lei, além das sanções penais cabíveis, será multado em até doze vezes o valor recebido como incentivo.

 

Parágrafo Único. O acesso a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei será de livre acesso quando requisitado.

 

Art. 8º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de julho de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.