(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0194139-35.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3564, DE 04 DE JULHO DE 2012
(Autógrafo nº 55/12, Projeto de
Lei nº 35/12, do Ver. Ricardo Cortes - DEM).
DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA BARES RESTAURANTES,
CASAS NOTURNAS, E SIMILARES QUE INCENTIVAM MÚSICA AO VIVO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE UBATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, nos termos do § 8º do
artigo 40 da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
autorizada a instituição de incentivo fiscal a ser concedido a bares,
restaurantes, casas noturnas e similares, e aos condomínios de shoppings, no
Município de Ubatuba, que incentivem a realização de eventos culturais com
música ao vivo durante suas atividades e funcionamento.
Parágrafo Único. O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo é
o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Art. 2º O incentivo fiscal a que se refere o artigo anterior será
oferecido em quaisquer eventos musicais, realizados por artistas residentes ou
naturais do município, independentemente do tipo de música, estilo, número de
artistas e instrumentos.
§ 1º A escolha e contratação dos artistas ficarão sob a
responsabilidade do estabelecimento comercial, devendo, na medida do possível
respeitar a diversidade cultural artística.
§ 2º Não será exigido dos artistas contratados nenhum vínculo
obrigatório com nenhuma entidade representativa da classe.
Art. 3º O montante de isenção fiscal do imposto referido será de
até 30% (trinta por cento) do valor mensal devido.
§ 1º O gozo desse benefício será possível mediante pedido
oficial, com comprovação de gastos em eventos de música ao vivo.
§ 2º O benefício será concedido sempre no mês seguinte ao
recolhimento do imposto devido.
Art.
4º Dos
valores auferidos no benefício, o estabelecimento poderá usar até 20% (vinte
por cento) em despesas com infraestrutura e logística dos eventos musicais e
todo o restante no pagamento dos artistas.
Art. 5º A Fundação Cultural de Ubatuba poderá estabelecer
convênios com a Secretaria Municipal da Fazenda visando criar comissões de
avaliação dos pedidos de isenção com vistas a agilizar a implementação desta
Lei.
Art. 6º O pagamento dos artistas não poderá ser inferior 80%
(oitenta por cento) do valor da isenção.
Art. 7º O estabelecimento comercial que não comprovar a correta
aplicação dos recursos oriundos desta Lei, além das sanções penais cabíveis,
será multado em até doze vezes o valor recebido como incentivo.
Parágrafo Único. O acesso a toda documentação referente aos projetos
culturais beneficiados por esta Lei será de livre acesso quando requisitado.
Art. 8º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
e suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 04 de julho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.