(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0270077-36.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3560, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Autógrafo nº 28/12, Projeto de
Lei nº 20/12, do Ver. Silvinho Brandão - PSB).
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO
FISCAL PARA DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU, AOS
CONTRIBUINTES QUE PROCEDEREM À TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE VEÍCULO DE SUA
PROPRIEDADE PARA A CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO-CIRETRAN DE UBATUBA E,
TAMBÉM, DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES-IPVA PARA O MUNICÍPIO.
ROMERSON DE OLIVEIRA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, a título de incentivo fiscal, aos proprietários ou
arrendatários de veículos automotores que efetuarem a transferência de
registros de seus veículos para a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN
de Ubatuba, na condição de proprietário ou locatário de imóvel neste Município.
Parágrafo Único. Além da transferência mencionada no caput do
artigo, deverá ser efetuado o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA para o Município de Ubatuba.
Art.
2º Somente
gozarão do benefício fiscal previsto nesta Lei complementar, os proprietários
e/ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros municípios,
que transferirem os registros para Ubatuba, desde que tais veículos tenham sido
fabricados até 10 (dez) anos da data do exercício em que houver o efetivo
recolhimento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o
Município de Ubatuba.
§
1º
O benefício fiscal de que trata esta Lei somente contemplará as transferências
dos registros de veículos automotores para Ubatuba, a partir de 2012, e que
tenham recolhido o IPVA para o Município.
§ 2º O benefício fiscal, que não poderá ser cumulativo no
mesmo exercício fiscal para mais de uma transferência de veículo, poderá ser
estendido ao proprietário ou arrendatário de veículo automotor, que atendendo
os demais requisitos desta Lei, seja cônjuge, ascendente ou descendente do
contribuinte de IPTU.
§ 3º O locatário, responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel
locado, poderá fazer jus ao benefício, desde que transfira veículo de sua
propriedade ou objeto de arrendamento mercantil para o Município e apresente o
contrato de aluguel.
Art.
3º O
desconto no IPTU para as pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem a
transferência do registro de veículo de sua propriedade ou objeto de
arrendamento mercantil em seu favor para a Circunscrição Regional de Trânsito
CIRETRAN de Ubatuba, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
pago do IPVA.
Art. 4º A concessão do desconto de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor pago a título de IPVA será descontado do valor a ser pago do IPTU
previsto nesta Lei, e deverá ser requerido no mesmo exercício em que houver o
efetivo recolhimento do Imposto Sobre Propriedade de Veiculo Automotores - IPVA
para o Município de Ubatuba.
§ 1º O interessado deverá requerer o benefício fiscal objeto
desta Lei até o dia 30 de abril, para que o valor recolhido a título de IPVA
possa ser descontado nas parcelas vincendas do mesmo exercício.
§ 2º Caso o requerimento seja feito após o prazo mencionado no
parágrafo anterior, o desconto será concedido somente no exercício seguinte.
§ 3º Eventual valor remanescente do crédito-desconto
concedido, não poderá ser utilizado para o pagamento de Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU de outro imóvel, nem do mesmo imóvel em outro
exercício.
Art.
5º Não
será efetuada qualquer devolução do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, com base no incentivo fiscal previsto nesta Lei.
Art.
6º O
desconto previsto nesta Lei será concedido uma única vez por veículo
transferido, mediante requerimento e apresentação pelo interessado, dos
seguintes documentos:
I
- Cópia do documento que comprove a transferência do veículo para a
Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de Ubatuba;
II
- Cópia da guia de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA para o município de Ubatuba;
III
- Em caso de locação, apresentação do contrato de aluguel com cláusula que
estipule o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pelo
locatário;
IV
- Em caso de arrendatário, apresentação do contrato de arrendamento mercantil
do veículo automotor;
V
- Comprovante de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do
imóvel que receberá a concessão do benefício fiscal;
VI
- Certidão que comprove a condição de cônjuge ou de filiação, ascendente ou
descendente do contribuinte do IPTU.
Art.
7º Não
se aplica as disposições desta Lei aos contribuintes imunes, isentos ou dispensados
do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores - IPVA.
Art. 8º Eventuais despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
podendo ser regulamentada por Decreto do Executivo, no que for conveniente ou
necessário.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 22 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.