(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0270077-36.2012.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

LEI Nº 3560, DE 22 DE JUNHO DE 2012

 

(Autógrafo nº 28/12, Projeto de Lei nº 20/12, do Ver. Silvinho Brandão - PSB).

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO FISCAL PARA DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU, AOS CONTRIBUINTES QUE PROCEDEREM À TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE PARA A CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO-CIRETRAN DE UBATUBA E, TAMBÉM, DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA PARA O MUNICÍPIO. 

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a título de incentivo fiscal, aos proprietários ou arrendatários de veículos automotores que efetuarem a transferência de registros de seus veículos para a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de Ubatuba, na condição de proprietário ou locatário de imóvel neste Município.

 

Parágrafo Único. Além da transferência mencionada no caput do artigo, deverá ser efetuado o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o Município de Ubatuba.

 

Art. 2º Somente gozarão do benefício fiscal previsto nesta Lei complementar, os proprietários e/ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros municípios, que transferirem os registros para Ubatuba, desde que tais veículos tenham sido fabricados até 10 (dez) anos da data do exercício em que houver o efetivo recolhimento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o Município de Ubatuba.

 

§ 1º O benefício fiscal de que trata esta Lei somente contemplará as transferências dos registros de veículos automotores para Ubatuba, a partir de 2012, e que tenham recolhido o IPVA para o Município.

 

§ 2º O benefício fiscal, que não poderá ser cumulativo no mesmo exercício fiscal para mais de uma transferência de veículo, poderá ser estendido ao proprietário ou arrendatário de veículo automotor, que atendendo os demais requisitos desta Lei, seja cônjuge, ascendente ou descendente do contribuinte de IPTU.

 

§ 3º O locatário, responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel locado, poderá fazer jus ao benefício, desde que transfira veículo de sua propriedade ou objeto de arrendamento mercantil para o Município e apresente o contrato de aluguel.

 

Art. 3º O desconto no IPTU para as pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem a transferência do registro de veículo de sua propriedade ou objeto de arrendamento mercantil em seu favor para a Circunscrição Regional de Trânsito CIRETRAN de Ubatuba, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago do IPVA.

 

Art. 4º A concessão do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago a título de IPVA será descontado do valor a ser pago do IPTU previsto nesta Lei, e deverá ser requerido no mesmo exercício em que houver o efetivo recolhimento do Imposto Sobre Propriedade de Veiculo Automotores - IPVA para o Município de Ubatuba.

 

§ 1º O interessado deverá requerer o benefício fiscal objeto desta Lei até o dia 30 de abril, para que o valor recolhido a título de IPVA possa ser descontado nas parcelas vincendas do mesmo exercício.

 

§ 2º Caso o requerimento seja feito após o prazo mencionado no parágrafo anterior, o desconto será concedido somente no exercício seguinte.

 

§ 3º Eventual valor remanescente do crédito-desconto concedido, não poderá ser utilizado para o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de outro imóvel, nem do mesmo imóvel em outro exercício.

 

Art. 5º Não será efetuada qualquer devolução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com base no incentivo fiscal previsto nesta Lei.

 

Art. 6º O desconto previsto nesta Lei será concedido uma única vez por veículo transferido, mediante requerimento e apresentação pelo interessado, dos seguintes documentos:

 

I - Cópia do documento que comprove a transferência do veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de Ubatuba;

 

II - Cópia da guia de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o município de Ubatuba;

 

III - Em caso de locação, apresentação do contrato de aluguel com cláusula que estipule o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pelo locatário;

 

IV - Em caso de arrendatário, apresentação do contrato de arrendamento mercantil do veículo automotor;

 

V - Comprovante de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel que receberá a concessão do benefício fiscal;

 

VI - Certidão que comprove a condição de cônjuge ou de filiação, ascendente ou descendente do contribuinte do IPTU.

 

Art. 7º Não se aplica as disposições desta Lei aos contribuintes imunes, isentos ou dispensados do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores - IPVA.

 

Art. 8º Eventuais despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto do Executivo, no que for conveniente ou necessário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de junho de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.