LEI nº 3554, DE 04 de JUNHO de 2012

 

(Autógrafo nº 40/12, Projeto de Lei nº 02/12, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

Estabelece indicadores relativos ao bem-estar da população do Município de Ubatuba e indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos prestados, relacionando-os com o objetivo de proteger e defender os usuários de serviços públicos e os consumidores.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece indicadores relativos ao bem-estar da população do Município de Ubatuba e indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos prestados, relacionando-os com o objetivo de proteger e defender os usuários de serviços públicos e os consumidores, em consonância com o inciso X do Artigo 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, visando:

 

I - À melhoria da qualidade de vida da população por meio da análise dos serviços públicos oferecidos;

 

II - À defesa dos interesses dos usuários e consumidores de serviços públicos;

 

III - Às práticas de ações preventivas de fiscalização dos serviços públicos, de forma a evitar danos aos seus usuários e consumidores.

 

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e por prestadores de serviços mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato, convênio ou parceria.

 

Art. 2º A qualidade dos serviços públicos será aferida por indicadores de desempenho, que tem objetivos possibilitar:

 

I - A defesa preventiva dos consumidores e dos usuários de serviços públicos;

 

II - Níveis crescentes de:

a) universalização dos serviços públicos;

b) continuidade dos serviços públicos;

c) rapidez no restabelecimento dos serviços públicos;

d) qualidade dos bens e serviços públicos;

 

III - A melhoria da qualidade do meio ambiente e das condições de vida da população.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Indicador de desempenho: é o instrumento utilizado para medir a qualidade de determinado serviço público;

 

II - Serviços públicos: são aqueles assim definidos pela constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado de São Paulo;

 

III - Qualidade dos serviços públicos: consiste na adequação dos serviços ao uso e a satisfação dos consumidores e usuários, observadas as necessidades de sua universalização e a racionalização dos custos decorrentes, visando à melhora da qualidade de vida dos cidadãos.

 

Art. 4º Os indicadores de desempenho descritos nesta Lei, deverão:

 

I - Serem desagregados geograficamente e apresentados para a municipalidade por divisão administrativa interna do município;

 

II - Serem apresentados "com sua evolução no tempo.

 

Art. 5º Para se analisar a otimização e a qualidade dos serviços públicos prestados, serão calculados indicadores nas seguintes áreas:

 

I - Saúde;

 

II - Educação;

 

III - Saneamento básico a habitação;

 

IV - Renda e trabalho;

 

V - Demográficos;

 

VI - Financeiros;

 

VII - Gestão;

 

VIII - Meio ambiente;

 

IX - Segurança pública.

 

Art. 6º Os indicadores na área de saúde serão apresentados em relação a:

 

I - Mortalidade infantil;

 

II - Mortalidade materna;

 

III - Porcentagem de gestantes com seis ou mais consultas pré-natais;

 

IV - Mortalidade por causas externas (homicídios, acidentes de trânsito, suicídios, quedas acidentais, afogamentos e afins),

 

V - Mortalidade precoce em idosos (% porcentagem de óbitos entre 60 e 69 anos pelo total de óbitos acima dos 60 anos);

 

VI - Cobertura vacinai quanto à terceira dose da tetravalente;

 

VII - Cobertura vacinai quanto à tríplice virai;

 

VIII - Frequência de consultas ao dentista.

 

IX - Taxa de ocupação instalada em hospital;

 

X - Giros de leitos por mês;

 

XI - Números de médicos clínicos por 10.000 (dez mil) habitantes;

 

XII - Número de médicos pediatras por 10.000 (dez mil) habitantes.

 

Art. 7º Os indicadores na área de educação serão apresentados em relação a:

 

I - Universalização da educação infantil;

 

II - Universalização do ensino fundamental;

 

III - Universalização do ensino médio;

 

IV - Universalização do ensino superior;

 

V - Evasão escolar;

 

VI - Adequação série / idade;

 

VII - Nível de formação / graduação dos professores;

 

VIII - Frequência escolar;

 

IX - Desempenho apurado no sistema de avaliação de rendimento escolar por unidade de ensino e consolidado.

 

Art. 8º Os indicadores na área de saneamento básico e habitação serão apresentados em relação à:

 

I - Porcentagem de domicílios com acesso a água tratada;

 

II - Porcentagem de domicílios com esgotamento sanitário adequado;

 

III - Porcentagem de domicílios servidos com energia elétrica;

 

IV - Porcentagem de domicílios com serviço de coleta de lixo e limpeza urbana;

 

V - Porcentagem de domicílios com densidade acima de duas pessoas por dormitório;

 

VI - Porcentagem de domicílios com alguma inadequação habitacional;

 

Art. 9º Os indicadores de renda e trabalho serão apresentados em relação à:

 

I - Renda domiciliar "per capita" média;

 

II - Proporção de domicílios com renda domiciliar "per capita" inferior à linha de indigência;

 

III - Proporção de domicílios com renda domiciliar "per capita" inferior à linha de pobreza;

 

IV - Desigualdade na distribuição da renda;

 

V - População economicamente ativa;

 

VI - Taxa de atividade da população por faixa etária;

 

VII - Taxa de desemprego;

 

Art. 10. Os indicadores demográficos serão apresentados em relação à:

 

I - População por faixa etária e gênero;

 

II - Esperança de vida ao nascer;

 

III - Porcentagem de população urbana e rural;

 

IV - Porcentagem de adolescentes gestantes (com menos de 20 anos).

 

Art. 11. Os indicadores financeiros serão apresentados em relação a:

 

I - Crescimento nominal da receita total (receita total do período atual / receita total do período anterior);

 

II - Crescimento real da receita total (receita total do período atual / receita total do período anterior corrigida)

 

III - Índice comparativo de gastos sociais e não sociais;

 

IV - Despesa com pessoal (para o município e por secretarias);

 

V - Despesa com pessoal / número de servidores;

 

VI - Despesa com pessoal / orçamento disponível;

 

Parágrafo Único. A despesa com pessoal inclui despesa com pessoal próprio mais encargos e com terceirizados, inclusive consultoria e locação de mão-de-obra.

 

Art. 12. os indicadores referentes à gestão serão apresentados em relação à:

 

I - Capacitação (número de servidores que realizaram treinamento / número de servidores ativos);

 

II - Formação/graduação dos servidores;

 

III - Reciclagem dos servidores.

 

Art. 13. Os indicadores referentes ao meio ambiente serão apresentados em relação à:

 

I - Área verde por habitante;

 

II - Cobertura vegetal por habitante;

 

III - Área de lazer por habitante.

 

Art. 14. Os indicadores referentes à segurança pública serão apresentados em relação a:

 

I - Taxa de ocorrência policial por 10.000 habitantes;

 

II - Mortalidade por agressão por 10.000 habitantes;

 

III - Proporção de homicídio como causa de mortalidade;

 

IV - Mortalidade por acidentes de trânsito.

 

Art. 15. O detalhamento de cada indicador, bem como as respectivas fórmulas matemáticas que os expressarão será definido em decreto regulamentador expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16. Todo cidadão residente no Município de Ubatuba, maior de idade, ou entidades representativas da sociedade podem atuar voluntariamente na avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo governo municipal.

 

§ 1º Este trabalho não trará qualquer ônus para o Governo Municipal.

 

§ 2º A atuação do voluntário consistirá na avaliação, feita pessoalmente ou por meio de correspondência, fax ou via eletrônica, em formulário próprio, conterá o seu nome e identificação e deverá ser dirigida à ouvidoria dos órgãos ou dos prestadores do serviço ou à Ouvidoria do Executivo ou da Câmara Municipal e deverá ser parte integrante da avaliação geral dos respectivos serviços públicos.

 

§ 3º Os serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta e por prestadores de serviços mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio deverão manter caixa de sugestões e formulário próprio para avaliação dos serviços nos locais destinados à prestação dos serviços e de intenso fluxo de usuários e consumidores.

 

Art. 17. Na execução desta Lei, os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, e de serviços delegados prestarão toda colaboração solicitada e, em especial, fornecerão desempenho da qualidade dos serviços públicos.

 

Art. 18. Para fins de elaboração dos indicadores de desempenho também deverão ser considerados os dados obtidos pela Ouvidoria do Município, da Câmara Municipal e ouvidoria dos órgãos e prestadores de serviços, os dados apurados nas caixas de sugestões, bem como as pesquisas de opinião com os usuários.

 

Art. 19. Os dados relativos à avaliação de desempenho dos serviços públicos deverão compreender os períodos semestrais de cada ano e serão de conhecimento público.

 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de junho de 2012.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.