(Autógrafo nº 35/12, Projeto de Lei nº 21/12, do Ver. Mauro Barros - PSC).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a substituição do quadro negro por lousa branca nas salas de aula das escolas da rede de ensino público municipal.
§ 1º A substituição de que trata este artigo se dará de forma gradual, dentro das disponibilidades financeiras do município.
§ 2º A lousa branca deverá ser instalada sempre na altura compatível com os professores.
Art. 2º Fixa o prazo máximo de 06 (seis) meses para a substituição dos quadros atingir sua totalidade, contados da data de vigência desta Lei.
Art. 3º Para implantar a substituição do quadro negro por lousa branca, à Prefeitura poderá:
I - Utilizar recursos próprios ou celebrar temos de convênio ou cooperação com as iniciativas privadas, obedecidas as exigências legais pertinentes para fazer frente às despesas de que trata esta Lei.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.